LEI No 10.859, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o .....................................................................................
§ 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal CEF.
§ 2o Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (NR)
Art. 2o ...........................................
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§ 8o Cabe à CEF a gestão do Fundo. (NR)
Art. 3o .....................................................................................
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II contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
III receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
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§ 5o A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 6o No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (NR)
Art. 5o Compete ao Ministério das Cidades:
I estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
III acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)
Art. 6o .....................................
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (NR)
Art. 7o (Revogado)
Art. 8o O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 7o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Olívio de Oliveira Dutra