Programa Carta De Crédito Associativo:
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Instrução Normativa Nº 22, De 22 De Novembro De 2004

    Regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 405, de 29 de agosto de 2002, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo, e as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 451, de 27 de outubro de 2004; e nº 453, de 27 de outubro de 2004, todas do Conselho Curador do FGTS; resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, a regulamentação do Programa Carta de Crédito Associativo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e o art. 2º da Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, do Ministério das Cidades.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

  • ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO

1 OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, integrantes da população-alvo do FGTS, organizadas sob a forma de grupos associativos.

1.1 As propostas de participação no programa serão formuladas por entidades representativas dos grupos associativos.

1.2 São consideradas entidades representativas dos grupos associativos:

    a) condomínios;
    b) sindicatos;
    c) cooperativas;
    d) associações;
    e) pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional; e
    f) Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados.

2 MODALIDADES

O Programa Carta de Crédito Associativo será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.

2.1.1 Fica admitida a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas no âmbito do programa de forma associativa.

2.2 PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS: modalidade que objetiva a produção de parcelas legalmente definidas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponham de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2.3 REABILITAÇÃO URBANA: modalidade que objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação pra fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

2.3.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

2.3.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2.3.3 A entidade proponente deverá apresentar manifestação favorável de órgão competente da administração municipal em relação à contribuição do projeto para o desenvolvimento social, econômico ou urbano da área e ainda com relação à recuperação e ocupação, para fins habitacionais, do imóvel.

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa Carta de Crédito Associativo utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas destinados às áreas de Habitação Popular e de Operações Especiais, na forma aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.

3.1 A alocação de recursos ao programa, bem como seus eventuais remanejamentos, observará o disposto nos itens 6 e 7 do Anexo à Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, ambas do Gestor da Aplicação.

3.1.1 Será destinado ao programa até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular.

3.1.1.1 O referido percentual poderá ser acrescido em função de remanejamentos autorizados pelo Gestor da Aplicação na forma da regulamentação em vigor.

3.1.2 Os recursos destinados à área de Operações Especiais ficam restritos à modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo.

3.2 O Agente Operador alocará às entidades representativas do grupo associativo, por intermédio de ato normativo específico, os recursos orçamentários destinados ao programa pelo Gestor da Aplicação.

3.2.1 As Companhias de Habitação e órgãos assemelhados constituirão grupo separado das demais entidades.

3.2.2 O Agente Operador realizará a alocação dos recursos aos Agentes Financeiros por ele habilitados por intermédio de contratos de empréstimo.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento das propostas de operação de crédito observará os critérios definidos neste item, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

    a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 6 deste Anexo;
    b) idoneidade cadastral da entidade representativa do grupo associativo e da entidade executora do empreendimento, particularmente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;
    c) verificação do rating mínimo, nos casos em que as entidades executoras do empreendimento participarem na condição de mutuárias, na forma prevista pelo Anexo I da Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, do Conselho Curador do FGTS;
    d) apresentação dos integrantes do grupo associativo, observado o percentual mínimo definido pelo Anexo I da Resolução nº 329, de 1999; e
    e) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando, para tanto, a sistemática de desconto nos financiamentos a pessoas físicas disposta no subitem 8.7 da Resolução no 289, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pelas Resoluções nº 340, de 26 de abril de 2000, nº 392, de 6 de junho de 2002, e nº 394, de 24 de junho de 2002, todas do Conselho Curador do FGTS, regulamentada pelo item 5 do Anexo da Instrução Normativa nº 11, de 2002.

4.1 Nos casos de propostas apresentadas por Companhias de Habitação e órgãos assemelhados não se aplica o disposto na alínea "c" do item 4 deste Anexo.

4.2 O percentual mínimo de constituição do grupo, de que trata a alínea "d" do item 4 deste Anexo será definido pelo Agente Operador, nos casos de propostas apresentadas por Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados.

4.2.1 A formação do grupo associativo obedecerá à legislação local, admitida a utilização de cadastro de inscrições eventualmente existente.

4.3 Nos casos de propostas que objetivem a construção de unidades habitacionais, deverão ser utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infra-estrutura básica composta por soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica.

4.4 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas às entidades representativas dos grupos associativos, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.5 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consiste em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

    a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;
    b) sejam destinadas a grupos que contem com maior número percentual de componentes detentores de conta vinculada do FGTS;
    c) apresentem maior participação de recursos dos componentes do grupo associativo ou de terceiros em relação ao valor de venda/avaliação ou investimento das unidades; e
    d) apresentem menor número de unidades.

5.1.1 As propostas apresentadas por Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados serão hierarquizadas e selecionadas considerando ainda os seguintes critérios:

    a) propostas que contem com a participação do poder público no sentido de reduzir taxas, impostos e emolumentos; ou
    b) propostas que beneficiem municípios que tenham constituído fundo especial ou que tenham destinado recursos orçamentários, patrimônio ou serviços para habitação popular ou, ainda, que tenham sido beneficiados com recursos de fundo estadual igualmente voltado à habitação popular.

5.1.1.1 Fica admitida a inserção de critérios de hierarquização e seleção locais desde que objetivos e previamente divulgados.

5.2 Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostos nos subitens 5.1 e 5.1.1, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas.

5.3 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação na forma definida pelo Agente Operador.

5.4 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos; e nº 329, de 26 de outubro de 1999, com a redação dada pelas Resoluções nº 405, de 29 de agosto de 2002, e nº 451, de 27 de outubro de 2004, todas do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 2003, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador.

6.1 NÚMERO DE UNIDADES Excetuadas as propostas enquadradas na modalidade prevista no subitem 2.3 deste Anexo, para fins de estabelecimento do número de unidades por cada empreendimento, será considerado o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugado com o porte do município e com a capacidade técnico-operacional da entidade representativa do grupo associativo ou da entidade executora do empreendimento, limitado a quinhentas unidades.

6.2 PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO A participação mínima do mutuário encontra-se definida no quadro I da Instrução Normativa nº 11, de 2002.

6.2.1 Durante a fase de carência, poderão, a critério dos Agentes Financeiros, ser capitalizados ou cobrados mensalmente:

    a) juros na carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;
    b) seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;
    c) despesas de legalização das unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;
    d) remuneração pela operação financeira: valores devidos aos Agentes Financeiros, correspondentes àqueles estabelecidos no subitem 8.8.1 da Resolução nº 289, de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 392, de 2002;
    e) taxa de acompanhamento da operação: valor correspondente a até três por cento do financiamento concedido, destinado à cobertura de custos do Agente Financeiro relativos ao acompanhamento das obras e serviços; ou
    f) atualização do saldo devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.

6.2.1.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos serão considerados para fins de integralização da participação mínima, conforme estabelecido na alínea "a" do subitem 8.3.1 da Resolução no 289, de 1998, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 298, de 26 de agosto de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

6.3 LIMITES OPERACIONAIS O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

6.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional

    Venda/ Avaliação Renda Familiar Bruta
    Aquisição de Unidades Habitacionais (1)
    Construção de Unidades Habitacionais
    Reabilitação Urbana
    Aquisição de Lotes Urbanizados
    72.000,00 3.670,00
    72.000,00 3.670,00
    72.000,00 2.400,00
    15.000,00 1.200,00

LEGENDA:
(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

6.3.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.3.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo que atendam a pelo menos um dos itens venda/avaliação ou renda familiar bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais.

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) - por unidade habitacional

Venda/ Avaliação Renda Familiar Bruta
Aquisição de Unidade Habitacional (1)
Construção de Unidade Habitacional
De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.670,01 a 4.500,00
De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.670,01 a 4.500,00

LEGENDA:
(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Operações Especiais.

6.3.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.3.3 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.

6.4 GARANTIAS A critério do Agente Operador, o Programa Carta de CréditoAssociativo admite as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002, e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS.e pela Resolução do CCFGTS 435, de 16 de dezembro de 2003:

7 ANÁLISE DE PROJETOS

Os projetos serão analisados, sob o ponto de vista técnico e urbanístico, dentro de especificações compatíveis com o público-alvo do empreendimento, observando, no que couber, as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. Alienação fiduciária b)

8 ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS GRUPOS ASSOCIATIVOS

Constituem-se em atribuições básicas das entidades representativas dos grupos associativos:

    a) assistência técnica sob a forma de elaboração e execução de projetos, especificações e orçamentos a serem fornecidos aos financiados;
    b) assistência jurídica na obtenção da documentação necessária à concessão do crédito e execução do empreendimento; e
    c) assistência social por meio de equipe especializada na área de desenvolvimento de comunidades, voltada à promover a formação do grupo e orientar os financiados no que diz respeito ao desenvolvimento das obras e serviços e sua adequada apropriação, constituição de condomínio, convivência comunitária e geração de emprego e renda.

9 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 6 dos Anexos I e II da Resolução nº 329, de 1999, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais contendo dados e informações sobre a execução orçamentária do programa, discriminando as Unidades da Federação atendidas, as modalidades implementadas, as faixas de renda dos beneficiários finais e os respectivos valores médios de venda/avaliação e financiamentos concedidos.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo observará as disposições estabelecidas neste item.

10.1 A unidade habitacional ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade ou lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

10.2 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar no programa.

11 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

As condições especiais para execução do Programa Carta de Crédito Associativo, estabelecidas pela Resolução nº 453, de 27 de outubro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, serão implementadas, exclusivamente com recursos do orçamento de 2004, observadas as disposições estabelecidas neste item.

11.1 Ficam admitidas como entidades representativas dos grupos, além das instituições definidas no subitem 1.2 deste Anexo, estados, municípios e o Distrito Federal.

11.2 É vedada a aplicação das condições especiais previstas na Resolução nº 453, de 2004, para as propostas apresentadas no âmbito da modalidade prevista no subitem 2.2 deste Anexo.

11.3 A aplicação das condições especiais, de que trata a Resolução nº 453, de 2004, ficam restritas aos recursos alocados à área de Habitação Popular, observados ainda os limites orçamentários previstos no item 3 do Anexo da referida Resolução.

11.4 As propostas formuladas por estados, municípios e Distrito Federal correrão a conta dos recursos orçamentários alocados às Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, na forma estabelecida no subitem 3.2 deste Anexo.

11.5 Os processos de enquadramento, hierarquização e seleção e contratação de propostas formuladas por estados, municípios e Distrito Federal obedecerão aos dispositivos gerais e ainda aos dispositivos específicos previstos para Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, estabelecidos nos itens 4 e 5 deste Anexo.

11.6 Em face do disposto no subitem 5.2.2.1 do Anexo da Resolução nº 453, de 2004, fica definida na forma deste subitem a composição do valor de investimento dos empreendimentos, que variarão de acordo com as modalidades operacionais admitidas pelo programa.

11.6.1 O valor do investimento nos casos de propostas destinadas a construção de unidades habitacionais serão compostos, exclusivamente, pelos seguintes itens:

    a) Terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;
    b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos, limitado a um e meio por cento do valor total de investimento;
    c) Construção: valor correspondente aos custos diretos e indiretos das obras e serviços de edificação;
    d) Urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica/iluminação; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;
    e) Equipamentos Comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas; e assistência à infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;
    f) Encargos na carência: valores correspondentes àqueles definidos no subitem 5.2.4 do Anexo da Resolução nº 453, de 2004;
    g) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;
    h) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;
    i) Remuneração dos Agentes Financeiros: valores correspondentes àqueles definidos no subitem 5.2.6 do Anexo da Resolução nº 453, de 2004;
    j) Acompanhamento de obras e serviços: valor correspondente ao máximo de dois por cento do valor dos financiamentos concedidos, destinado a cobrir os custos do Agente Financeiro referentes ao acompanhamento das obras e serviços;
    l) Atribuições das entidades organizadoras do grupo: valor correspondente ao máximo de quatro por cento do valor dos financiamentos concedidos, destinado a cobrir os custos das atribuições dispostas no item 8 deste Anexo; e
    m) Atualização do Saldo Devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas. 11.6.2 O valor de investimento nos casos de propostas destinadas a empreendimentos de reabilitação urbana será composto, exclusivamente, pelos itens dispostos nas alíneas "b", "f", "g", "h", "i", "j" "l" e "m" do subitem 11.6.1 deste Anexo, além daqueles definidos a seguir:

      a) Imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação do imóvel, o menor; e
      b) Obras: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários à recuperação e ocupação do imóvel adquirido para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

11.6.3 Nos casos de propostas apresentadas por estados, municípios ou Distrito Federal e ainda por pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional é vedada a inclusão na composição do investimento do item previsto na alínea "l" do subitem 11.6.1 deste Anexo, excetuados os casos de terceirização de serviços.

11.7 As condições operacionais são aquelas definidas no item 6 deste Anexo excetuadas aquelas dispostas no item 5 do Anexo da Resolução nº 453, de 2004.

11.7.1 Os valores de venda/avaliação serão substituídos por valor de investimento, mantidos os limites definidos no subitem 6.3.1 deste Anexo.

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