Programa De Crédito Solidário: Normas.
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Gabinete Do Ministro
Instrução Normativa Nº 25, De 21 De Dezembro De 2004

    Regulamenta o Programa de Crédito Solidário. Altera a IN nº 11.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do Art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001; e considerando o disposto no subitem 10.2 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; resolve:

Art. 1º Alterar o item 2.3 do Anexo I, da Instrução Normativa Nº. 11, de 14 de maio de 2004, nos seguintes termos:

    "2.2 É vedada a participação de famílias que:
    a) sejam titulares de financiamento habitacional ativo obtido com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou nas condições do Sistema Financeiro da Habitação -SFH;
    b) tenham sido beneficiadas pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, de que trata a Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004 ou quaisquer outros programas de subsídio habitacional de caráter federal; e
    c) sejam proprietárias ou promitentes compradoras de imóvel residencial no município de residência do beneficiário, ressalvados financiamentos enquadrados na modalidade "conclusão, ampliação ou reforma de unidade habitacional para o imóvel em que a família reside."

Art. 2º Incluir o item 8.5 no Anexo I, da Instrução Normativa Nº. 11, de 14 de maio de 2004, nos seguintes termos:

    "8.5 O Agente Gestor poderá, mediante solicitação formal do Agente Proponente devidamente justificada, rever os valores concedidos e/ou o número de beneficiários de cada proposta selecionada, mantidos os limites estabelecidos no item 7.
    8.5.1 As solicitações de alteração da proposta original deverão ser encaminhadas, devidamente justificadas, ao Agente Financeiro que, após análise da pleito, encaminhará a documentação acompanhada de parecer ao Agente Gestor para parecer conclusivo.
    8.5.2 Nos casos em que a solicitação não implique em alteração de valores financeiros, a documentação deverá ser encaminhada diretamente ao Agente Gestor para parecer conclusivo."

Art. 3º Alterar os prazos de CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, previstos no Anexo II, conforme o quadro a seguir:

EVENTOS INÍCIO TÉRMINO

CONTRATAÇÃO - 1a. Etapa (Apresentação de documentos aos Agentes Financeiros) 5 de julho de 2004 31 de março de 2005

CONTRATAÇÃO - 2a. Etapa (Análise da documentação e contratação dos financiamentos pelos Agentes Financeiros) 5 de julho de 2004 30 de junho de 2005

Art. 4º As Instituições que não apresentarem documentos que demonstrem a viabilidade técnica, econômica e social de suas propostas até o término da 1ª Etapa, serão excluídas do processo de seleção, sendo as suas propostas consideradas inelegíveis.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

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