Receita Institui Demonstrativo “DACON”
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Instrução Normativa Nº 387, de 20 de janeiro de 2004 - DOU/ 21.01.04

Institui o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

    Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
    Sociais (Dacon).

    Art. 2º A entrega do Dacon, referente à apuração da Contribuição
    para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o
    financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa, será
    obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:
    I - as referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
    9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho
    de 1983;
    II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro
    presumido ou arbitrado;
    III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
    Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
    Porte (Simples);
    IV - as imunes a impostos;
    V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas
    federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha
    sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
    Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; e
    VI - as sociedades cooperativas.

    Art. 3º O sujeito passivo deverá manter controle de todas
    operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições
    referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados,
    deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts.
    2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º,
    6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente quanto:
    I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade
    com o art 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da
    Lei nº 10.833, de 2003;
    II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas
    jurídicas domiciliadas no País;
    III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas
    referidas no inciso I;
    IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas
    de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com
    fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das
    contribuições em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de
    2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas
    fossem destinadas ao mercado interno; e
    V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11
    da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.
    Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá
    abranger as informações necessárias para a segregação de receitas
    referida no parágrafo 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no
    parágrafo 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observado o
    disposto no art. 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro
    de 2002.

    Art. 4º O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento
    matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao
    término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo
    a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na
    Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
    Parágrafo único. Em relação ao ano-calendário de 2003, o
    Dacon será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de
    2004.

    Art. 5º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon
    no prazo estabelecido no art. 4º, ou que apresentá-lo com incorreções
    ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
    I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso
    de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
    II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
    valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias
    da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
    tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

    Art. 6º A omissão de informações ou a prestação de informações
    falsas no Dacon configura hipótese de crime contra a
    ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
    de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput,
    poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art.
    33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.

    Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
    força normativa, a IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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