Regras/ Comércio Bilateral-Automóveis:
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Circular No 67, De 27 De Outubro De 2004

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre o Brasil e o Uruguai, torna público que:

1. O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2 estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo, até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do Mercosul.

2. A quota de 5.500 (cinco mil e quinhentas) unidades de automóveis e veículos comercias leves - até 1.500 kg de capacidade de carga, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que figuram no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação nº 2 – contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:

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