Regulamentada Lei da Garantia-Safra
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Decreto No- 4.962, de 22 de janeiro de 2004 - DOU 23.01.04

Regulamenta a Lei no- 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra,
dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no- 10.420, de 10 de abril de 2002,
D E C R E T A :

    Art. 1o- O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei no- 10.420, de 10 de abril de 2002, tem
    natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Garantia-Safra.
    § 1o- O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares
    de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em
    razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
    Nordeste - ADENE, definida pela Medida Provisória no- 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e nos
    Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no- 9.690, de 15 de julho de 1998.
    § 2o- O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no §
    1o-, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das
    culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem, nos Municípios sob decreto
    de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal.
    § 3o- É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de
    programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados,
    ainda que parcialmente, com recursos da União.

    Art. 2o- O valor do benefício Garantia-Safra, a ser pago pela instituição financeira diretamente a
    cada família é de até R$ 700,00 (setecentos reais), e deverá ser realizado, no máximo, em até seis
    parcelas mensais, iguais e consecutivas.

    Art. 3o- O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do
    Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:
    I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da
    concessão do benefício Garantia-Safra;
    II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;
    III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do
    benefício;
    IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos
    Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;
    V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais,
    além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de
    implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da
    concessão do benefício;
    VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;
    VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;
    VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios;
    IX - definir a forma de apuração de perdas prevista no art. 8o- da Lei no- 10.420, de 2002;
    X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6o- -A da Lei no- 10.420, de 2002;
    XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às
    atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o
    semi-árido.

    Art. 4o- São membros do Comitê Gestor do Garantia-Safra:
    I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
    II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
    III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    IV - um representante do Ministério da Fazenda;
    Nº 16, sexta-feira, 23 de janeiro de 2004 1 3 ISSN 1677-7042
    V - um representante da unidade responsável pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura,
    Pecuária e Abastecimento;
    VI - um representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
    Nacional;
    VII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
    e Combate à Fome;
    VIII - um representante da unidade responsável pelo Cadastramento Único, do Ministério da
    Assistência Social;
    IX - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
    X - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA ;
    XI - um representante de instituição pagadora do benefício;
    XII - dois representantes de organizações de representação dos trabalhadores rurais e dos
    agricultores familiares;
    XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de
    abrangência da ADENE;
    XIV - um representante dos Municípios da área de abrangência do Garantia-Safra;
    XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra.
    Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo
    Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação do titular do órgão ou entidade que
    se fará representar, cabendo ao órgão executivo do Garantia-Safra indicar os organismos não citados
    nominalmente neste Decreto.

    Art. 5o- Ao órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de Estado do Desen -
    volvimento Agrário como responsável por sua gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa,
    compete:
    I - promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;
    II - propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição
    em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;
    III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo
    Garantia-Safra;
    IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;
    V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares
    aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;
    VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-
    Safra em todas as etapas;
    VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-
    Safra;
    VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores
    nas hipóteses previstas em lei;
    IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
    X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados
    globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira,
    pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

    Art. 6o- Compete ao Estado que aderir ao Garantia-Safra:
    I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação,
    inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e
    ajustes com entidades de base local;
    II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Garantia-Safra na forma
    estabelecida pelo Comitê Gestor;
    III - celebrar termo de adesão ao Garantia-Safra com os Municípios, definindo o valor das
    contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais
    para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição
    financeira;
    IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando
    o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
    V - recolher ao Fundo Garantia-Safra sua contribuição anual, já adicionada às contribuições dos
    agricultores e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento
    do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;
    VI - remeter ao órgão executivo do Garantia-Safra as listagens, por Município, com as informações
    relativas aos agricultores cadastrados.

    Art. 7o- A participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à efetiva contribuição
    financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o- da
    Lei no- 10.420, de 2002.
    § 1o- As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em
    até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes
    definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.
    § 2o- A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao
    Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos
    incisos II, III e IV do art. 6o- da Lei no- 10.420, de 2002.
    § 3o- O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto
    ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.
    § 4o- A partir da data do depósito da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro
    correspondente em até trinta dias.
    § 5o- Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios
    que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.
    § 6o- As contribuições a que refere o art. 6o- da Lei no- 10.420, de 2002, e o benefício de que trata
    o art. 2o- deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a
    existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser
    definida pelo Comitê Gestor.

    Art. 8o- A participação de Estados e Municípios no Garantia-Safra dar-se-á anualmente da
    seguinte forma:
    I - o Estado manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante a
    União;
    II - o Município manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante o
    Estado regularmente aderido.

    Art. 9o- O benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições vigentes na data da
    adesão do agricultor, extinguindo-se o direito de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data,
    se as condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse prazo.
    § 1o- O atraso no reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de e m e rg ê n c i a
    pelo governo federal não extinguirá o direito de acesso ao benefício, desde que o Município tenha
    decretado este estado ou situação no prazo estabelecido no caput.
    § 2o- O pagamento do benefício só será iniciado após o reconhecimento, pelo governo federal,
    da decretação municipal de estado de calamidade pública ou de situação de eme rg ê n c i a .

    Art. 10. O ingresso do agricultor familiar no Garantia-Safra será por adesão e observará as
    disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:
    I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da
    Agricultura Familiar - PRONAF;
    II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;
    III - não ter produção irrigada das culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão.
    § 1o- A adesão ao Garantia-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do
    instrumento de inscrição a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou
    algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.
    § 2o- É vedado realizar mais de uma adesão ao Garantia-Safra voltada para a mesma unidade
    familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.
    § 3o- O agricultor familiar, no ato de sua adesão, compromete-se a participar de programas de
    educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para ter acesso ao
    benefício Garantia-Safra.
    § 4o- Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento do § 3o-, enquanto não existir
    programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da unidade familiar rural.

    Art. 11. O processo de adesão do agricultor dar-se-á mediante:
    I - inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;
    II - seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e
    conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;
    III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a um por cento do valor da
    previsão do benefício anual.

    Art. 12. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares para
    execução do disposto neste Decreto.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 14. Fica revogado o Decreto no- 4.363, de 6 de setembro de 2002.

Brasília, 22 de janeiro de 2004; 183o- da Independência e 116o- da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

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