Regulamentação do Crédito Solidário:
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Instrução Normativa No 11, de 14 de Maio de 2004

    Regulamenta o Programa de Crédito Solidário.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001; e considerando o disposto no subitem 10.2 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Crédito Solidário, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

  • ANEXO I

PROGRAMA DE CRÉDITO SOLIDÁRIO

1 OBJETIVO DO PROGRAMA E MODALIDADES OPERACIONAIS
Atendimento às necessidades habitacionais de população de baixa renda, por intermédio da concessão de financiamentos aos beneficiários finais, organizados de forma associativa, observada as modalidades operacionais abaixo relacionadas.
1.1 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Modalidade que objetiva o financiamento de materiais de construção, podendo ser acrescido de custos relativos à mão de obra especializada e assistência técnica, exclusivamente, visando à construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.
1.2 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO
Modalidade que objetiva o financiamento de terreno, acrescido das respectivas despesas de legalização, obras e serviços, que resulte em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade.
1.2.1 Esta modalidade admite ainda a aquisição de imóveis que, por intermédio de realização de obras e serviços voltados à modificação de uso e ocupação, resultem em lotes urbanizados ou unidades habitacionais.
1.2.1.1 Entende-se por lote urbanizado a parcela legalmentedefinida de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.
1.3 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO
Modalidade que objetiva o financiamento de obras e serviços de edificação, em terreno próprio do beneficiário final, que resulte em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade.
1.4 CONCLUSÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE UNIDADE HABITACIONAL
Modalidade que objetiva o financiamento de obras e serviços voltados à conclusão, ampliação ou reforma de unidade habitacional.
1.4.1 Entende-se por ampliação a realização de obras e serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, com vistas a sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência ao número de moradores, considerando o limite de três pessoas por cômodo.
1.4.2 Entende-se por conclusão ou reforma a realização de obras e serviços que permitam sanar problemas de salubridade, segurança ou habitabilidade.
1.4.2.1 Os padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade são aqueles definidos pelas posturas municipais.

2. PÚBLICO-ALVO
Serão beneficiárias finais do programa famílias, organizadas de forma associativa, com renda bruta mensal de até três salários mínimos.
2.1 Fica admitida a participação de famílias com renda bruta mensal superior a três e até cinco salários mínimos, limitadas a:

    a) vinte por cento de composição do grupo associativo, no caso de propostas apresentadas em municípios integrantes de regiões metropolitanas e capitais estaduais; ou
    b) dez por cento de composição do grupo associativo, no caso de propostas apresentadas nos demais municípios ou em áreas rurais.

2.2 É vedada a participação de famílias que, a qualquer época ou em qualquer parte do território nacional:

    a) tenham sido beneficiados com financiamento habitacional obtido com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou nas condições do Sistema Financeiro da Habitação -SFH;
    b) tenham sido beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, de que trata a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 ou quaisquer outros programas de subsídio habitacional de caráter federal; e
    c) tenham sido proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial, ressalvados financiamentos enquadrados na modalidade conclusão, ampliação e reforma de unidade habitacional.

3 REGIMES DE CONSTRUÇÃO
O Programa de Crédito Solidário admite os seguintes regimes de construção, a critério dos beneficiários finais:

    a) autoconstrução, pelos próprios beneficiários;
    b) auto-ajuda ou mutirão; ou
    c) administração direta, com contratação de profissionais ou empresas para execução de serviços que demandem maior especialização.

3.1 De acordo com as modalidades operacionais do programa, as entidades representativas do grupo associativo de beneficiários finais, poderão, juntamente com a implementação de um dos regimes de construção estabelecidos neste item, desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços, a saber:

    a) elaboração de cadastro de projetos, especificações e orçamentos a serem fornecidos aos beneficiários finais;
    b) levantamento dos custos de materiais de construção, indicando aos beneficiários finais as possibilidades de obtenção de menor preço;
    c) formação de banco de materiais de construção, propiciando aos beneficiários finais a compra de materiais por preços inferiores aos praticados no mercado;
    d) assistência jurídica na obtenção da documentação necessária à concessão do financiamento;
    e) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento de comunidades, que deverá orientar os beneficiários finais no que diz respeito ao desenvolvimento das obras e sua adequada utilização;
    f) formação de parcerias com entidades, governamentais ou não, capacitadas para auxiliá-los a exercer as ações relacionadas nas alíneas anteriores; ou
    g) desenvolvimento de ações junto aos órgãos competentes, no sentido de flexibilizar normas técnicas e de edificação, exigências e trâmites legais, com destaque para aquelas que envolvam a concessão de "habite-se", adequando-as aos beneficiários finais do programa.

4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Os participantes do Programa de Crédito Solidário, e suas respectivas atribuições são aqueles definidos na forma abaixo:

    a) Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor das Aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
    b) Caixa Econômica Federal-CEF, na qualidade de Agente Operador dos recursos do FDS;
    c) População de baixa renda, residente em áreas urbanas ou rurais, que possuam necessidades habitacionais, observado o limite de renda definido no item 2 deste Anexo, na qualidade de Beneficiários Finais, contratantes do financiamento junto ao Agente Financeiro e responsáveis pelo cumprimento das responsabilidades inerentes à concessão do crédito;
    d) Cooperativas ou Associações com fins habitacionais, na qualidade de Agentes Proponentes, responsáveis pela formulação e apresentação dos pedidos de financiamento e assistência necessária à realização das obras e serviços decorrentes;
    e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, companhias de habitação popular e órgãos assemelhados, cooperativas habitacionais ou mistas e associações constituídas para fins habitacionais, na qualidade de Agentes Fomentadores/Facilitadores, responsáveis por apoiar a participação das famílias no programa;
    f) Instituições financeiras, credenciadas pelo Banco Central do Brasil, e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, definidos pelo Conselho Monetário Nacional, na qualidade de Agentes Financeiros do programa, responsáveis pela concessão do financiamento e acompanhamento das respectivas obras e serviços;
    g) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, observados os regimes de construção admitidos pelo programa; e
    h) Outros órgãos e entidades, que a critério dos Beneficiários Finais. possam contribuir para realização dos objetivos do(s) projeto(s) e venham a ser nele(s) admitido(s), nas condições e com atribuições definidas em cada caso.

5 ORIGEM DOS RECURSOS
Os financiamentos do Programa de Crédito Solidário utilizarão recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas aprovado pelo Conselho Curador do FDS.
5.1 O Programa de Crédito Solidário prevê ainda, em caráter complementar aos recursos do FDS, a participação de estados, do Distrito Federal e dos municípios, por intermédio de aporte de recursos financeiros ou bens ou serviços economicamente mensuráveis necessários à composição do investimento a ser realizado.

6 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO
O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços propostos e, de acordo com a modalidade operacional, será composto, total ou parcialmente, pelos itens a seguir relacionados.
6.1 CUSTOS DIRETOS:

    a) TERRENO: valor correspondente ao de avaliação do imóvel e suas benfeitorias, caso existentes, acrescido, no caso de sua aquisição através da operação de crédito proposta, das despesas de legalização;
    b) PROJETOS: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários, limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor das obras e serviços propostos;
    c) CONSTRUÇÃO: valor correspondente ao custo das obras de construção, conclusão, ampliação ou melhoria das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às vias internas de acesso, ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica, bem como aqueles referentes à aquisição de materiais de construção e contratação de profissionais necessários à execução de obras; e
    d) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: valor correspondente ao de aquisição de materiais de construção, contratação de mão de obra especializada e assistência técnica.

6.2 CUSTOS INDIRETOS:

    a) SEGURO: valor correspondente aos prêmios de seguro de crédito; de morte e invalidez permanente; e de danos físicos sobre o imóvel, observado o disposto na alínea "f" do subitem 8.6 e no subitem 10.4, ambos da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do FDS; e
    b) DESPESAS DE LEGALIZAÇÃO: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito.

6.3 Os recursos do FDS financiarão, no máximo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor de investimento, observado o prazo máximo de amortização (240 - duzentos e quarenta - meses); o limite de comprometimento de renda familiar bruta (25% - vinte e cinco por cento); e o sistema de amortização (Tabela Price), definidos no subitem 8.6 da Resolução nº 93, de 2004.
6.4 Ficam os beneficiários finais responsáveis pelo aporte de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do investimento a título de contrapartida, que poderá ser integralizada com recursos próprios ou com itens do investimento, desde que não financiados com recursos do FDS.

7 LIMITES OPERACIONAIS
O Programa de Crédito Solidário observará os limites operacionais definidos neste item.
7.1 NÚMERO DE UNIDADES POR GRUPO ASSOCIATIVO
O grupo associativo fica limitado a cem participantes por empreendimento, admitida a elevação até duzentos participantes no caso de empreendimentos localizados em municípios integrantes de regiões metropolitanas, capitais estaduais ou municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.
7.2 VALORES MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO
Os valores máximos de financiamento levarão em consideração a modalidade operacional pretendida, o porte e a localização do município no qual se inserem os beneficiários finais, bem como se as propostas são voltadas para áreas urbanas ou rurais, na forma da tabela que se segue:

8 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
O processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de financiamentos será efetuado pelo Gestor da Aplicações, por intermédio da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
8.1 O primeiro processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de financiamentos, referente ao exercício orçamentário de 2004, observará o calendário constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
8.1.1 Fica a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizada a elaborar e publicar os calendários de enquadramento, hierarquização e seleção subseqüentes ou alterações àquele ora divulgado.
8.2 Participarão do processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de financiamento as cooperativas ou associações com fins habitacionais, na qualidade de Agentes Proponentes, em conformidade com o disposto no item 1 da Resolução nº 93, de 2004.
8.2.1 Serão consideradas cooperativas ou associações com fins habitacionais aquelas entidades civis sem fins lucrativos voltadas ao equacionamento de demandas urbanas relativas à habitação e saneamento.
8.2.2 Objetivando sua participação no processo de enquadramento, hierarquização e seleção, os Agentes Proponentes deverão encaminhar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, ofício e formulário de consulta prévia, constantes do Anexo III e IV desta Instrução Normativa.
8.3 O enquadramento das propostas de financiamento consiste em verificar, mediante as informações prestadas por intermédio do Anexo IV, o atendimento às condições definidas na Resolução nº 93, de 2004, e nesta Instrução Normativa.
8.3.1 As propostas consideradas enquadradas passam, imediatamente, à etapa de hierarquização e seleção.
8.3.2 As propostas consideradas não enquadradas serão devolvidas aos seus proponentes, acompanhadas da respectiva justificativa.
8.4 A hierarquização e seleção consistem, respectivamente, em ordenar, a partir dos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos disponíveis no Plano de Contratações e Metas Físicas aprovado pelo Conselho Curador do FDS, as propostas consideradas prioritárias.
8.4.1 A hierarquização e seleção serão efetuadas com base nas informações prestadas por intermédio do Anexo IV.
8.4.2 Serão consideradas prioritárias as propostas que apresentem, em maior número, as seguintes características:

    a) atendam regiões metropolitanas ou capitais estaduais, priorizando-se ainda aquelas que, entre si, apresentem maior população;
    b) apresentem grupo associativo composto, em sua maioria, por beneficiários finais com renda familiar bruta mensal de até três salários mínimos;
    c) apresentem maior valor de contrapartida em relação ao valor de investimento total;
    d) atendam a população residente em área de risco, insalubre ou de degradação ambiental;
    e) estejam em estágio mais avançado de elaboração de projeto ou de licenciamento nos órgãos competentes; ou
    f) tenham sido priorizadas por Conselhos Estaduais ou Municipais de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgãos equivalentes.

8.4.2.1 Os critérios dispostos no subitem 8.4.1 são equivalentes entre si, considerando-se como critérios de desempate, nesta ordem:

    a) atendimento a regiões metropolitanas, priorizando-se ainda aquelas que, entre si, apresentem maior população;
    b) capitais estaduais, priorizando-se ainda aquelas que, entre si, apresentem maior população;
    c) apresentem grupo associativo composto, em sua maioria, por beneficiários finais com renda familiar bruta mensal de até três salários mínimos; e
    d) data de recebimento da proposta pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

8.4.3 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades fará publicar, no Diário Oficial da União, relação das propostas selecionadas dispostas ordenadamente conforme os critérios estabelecidos no subitem 8.4.1 deste Anexo.
8.4.4 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades encaminhará aos Agentes Financeiros, previamente habilitados pelo Agente Operador e indicados pelos Agentes Proponentes, relação das propostas selecionadas, para fins de assinatura do Termo de Seleção, conforme disposto no Anexo V.
8.4.4.1 Os Agentes Financeiros somente contratarão as propostas selecionadas após efetuarem avaliação técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto; avaliação dos proponentes ao crédito; e comprovação dos dados informados no Anexo IV pelo Agente Proponente.

9 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Objetivando o acompanhamento e avaliação do programa, o Agente Operador disponibilizará, ao Gestor da Aplicação, dados e informações na forma que vier a ser definida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS
O Agente Operador deverá considerar, no processo de habilitação dos Agentes Financeiros, os valores cobrados a título das taxas previstas nos subitens 8.7.1, 8.7.2 e 8.8 da Resolução nº 93, de 2004, habilitando, preferencialmente, aqueles que apresentem menores valores.
10.1 O Agente Operador regulamentará os valores referentes às taxas de que tratam os subitens 8.7.1, 8.7.2 e 8.8 da Resolução nº 93, de 2004, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Curador do FDS.

  • ANEXO II

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