Simples: Serviços De Reflorestamento.
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Ato Declaratório Executivo nº 2, de 24.01.2001.

    Dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que exercem exclusivamente a prestação de serviços de reflorestamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no processo nº 10880.013597/2002-18, declara:

Nº 32 - Artigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que exerce exclusivamente a prestação de serviços de reflorestamento, desde que observadas as demais condições estatuídas na legislação.

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