(SP) Simples: Desenquadramento/ MPE´S.
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Portaria CAT-31, de 17-5-2004

    Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficará sujeito ao desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte o contribuinte que descumprir:

    I - qualquer das condições estabelecidas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002;
    II - as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do ICMS apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O desenquadramento do regime terá efeitos:

    1 - a partir do primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a Declaração do Simples
    2 - na data em que ocorrerem um dos seguintes eventos:
    a) não-preenchimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação para enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa;
    b) opção do contribuinte pela exclusão do regime;
    c) evidência de incompatibilidade de elementos econômico-fiscais, informados pelo contribuinte ou colhidos pelo Fisco, com a receita bruta declarada ou auferida;
    d) realização de operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
    e) aquisição de mercadoria ou tomada de serviço sem o correspondente documento fiscal;
    f) não escrituração regular de documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou relativo a serviço tomado;
    g) não-escrituração regular de qualquer outro documento ou livro fiscal pertinente, na forma exigida na legislação;
    h) não recolhimento, nos prazos regulares, do ICMS devido nos termos do § 1o do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, ou do imposto mensalmente apurado por empresa de pequeno porte, independentemente da apresentação da Declaração do Simples;
    3- na data do cancelamento do registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente.

Artigo 2º - O desenquadramento do regime por iniciativa do Fisco dar-se-á no curso de ação fiscal, observados os procedimentos estabelecidos na legislação e não constitui condição para cobrança de imposto.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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