Simples: Exclusão - Contribuinte do IPI
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Nº 43 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. CONTRIBUINTE DO IPI. APURAÇÃO DE ESTOQUES. CREDITOS DE IPI. DEDUÇÕES. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO COM OUTROS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.

O montante dos créditos de IPI decorrentes da apuração de estoques de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem da pessoa jurídica excluída do Simples serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas tributadas em períodos subseqüentes e, somente se ao final de pelo menos um período de apuração desse tributo, ainda subsistir saldo credor acumulado no trimestre-calendário, poderá o contribuinte compensá-lo com débitos próprios, relativos a quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando as disposições contidas no art. 21 e §§ da IN SRF nº 210/2002.

Dispositivos Legais: arts. 9º, II e 15, parágrafo 1º da Lei nº 9.317/96;
art. 11 da Lei nº 9.779/99; art. 74 da Lei nº 9.430/96;. 195 do Decreto
nº 4.544/2002; art. 21 e §§ da IN SRF nº 210/2002.

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