Simples: Majoração Tratada/ Lei 9317
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Soluções de Consulta de 26 de fevereiro de 2004

Nº 41 - Assunto:
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
Ementa: Para fins de incidência da majoração de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98, a relação de 30% (trinta por cento) entre a receita bruta decorrente da prestação de serviços e a receita bruta total deve ser apurada levando-se em conta as respectivas receitas brutas acumuladas ao longo de todo o ano-calendário até o mês imediatamente anterior àquele em que se deva efetuar o pagamento.

A majoração incide sobre a receita bruta total apurada no mês e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.

Dispositivos Legais: Constituição da República, art. 150, inciso III, alínea “b”; Lei nº 9.317/96, art. 5º, § 1º; Lei nº 10.684/03, art. 24; Lei nº 10.833/03, art. 82; IN SRF nº 355/03, arts. 8º, “caput” e § 1º, 12,
“caput” e § 1º, e 39.

Nº 42 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: Opção. A atividade de comercialização de discos compactos, CD, industrializados por terceiros não impede a adesão ao SIMPLES, desde atendidas as demais condições legais.

Dispositivos Legais: art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

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