Simples: Pessoa Jurídica Franqueadora.
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Nº 172 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: A pessoa jurídica que explore contratos de franquia na qualidade de franqueadora está impedida de optar pelo Simples se (como normalmente acontece) prestar, ainda que não cumulativamente, serviços de publicidade, assistência técnica na implantação e administração do negócio ou sistema operacional por ela desenvolvido ou detido, treinamento do franqueado e de seus funcionários, supervisão de rede, orientação administrativa, auxílio na análise e escolha do ponto comercial, indicação de fornecedores de bens ou serviços ao franqueado, entre outros, tendo em vista os óbices legais à opção por esse sistema de tributação relativo à prestação de serviços profissionais de corretor, representante comercial, administrador, publicitário e assemelhado. Por outro lado, a franqueadora poderá, sim, optar pelo Simples se, sob o rótulo de franquia, existir, em verdade, uma simples cessão de direito de uso de marca ou patente para fins de distribuição de produtos ou serviços, desacompanhada daqueles serviços típicos mencionados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9o, inc. XII, d, e inc. XIII, da Lei no 9.317/1996; arts. 2o e 3o da Lei no 8.955/1994; arts. 1o a 5o da Lei no 4.680/1965; art. 2o, da Lei no 4.769/1965; arts. 710 a 729 do Código Civil de 2002; art. 1o da Lei no 4.886/1965.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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