Atos Declaratórios Executivos de 7 de Outubro de 2004
1 - Credencia sociedade empresária para integração e instalação de sistemas que implementam as funções do Sistema de Medição de Vazão das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, declara:
Nº 10 - Art. 1º De conformidade com os termos do despacho exarado no Processo nº 10168.002700/2004-11 fica a empresa Conaut Controles Automáticos Ltda., CNPJ nº 60.659.166/0001-46, localizada na Estrada Louis Pasteur, 230 - Parque Industrial do Embu, Embu/SP, credenciada a efetuar a integração e instalação de todos os sistemas que implementam as funções do Sistema de Medição de Vazão (SMV), bem assim a sua manutenção preventiva e corretiva, nos termos do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º Os sistemas pré-qualificados que poderão compor o SMV instalado pela empresa mencionada no artigo anterior são:
I - Medidor de Vazão da marca Conaut, medidor modelo IFS 6000, transmissor modelo IFC 090;
II - Medidor de Condutividade da marca Yokogawa, modelo ISC 402G;
III - Registrador da marca Yokogawa, modelo DX 106-1, SUFIXO-2/AR2/C3/M1;
IV - VPN da marca Netscreen, modelo 5GT;
V - Firewall da marca Netscreen, modelo 5GT.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
2 - Dispõe sobre os sistemas pré-qualificados que poderão compor o Sistema de Medição e Vazão instalado pela empresa Órion Engenharia e Automação Industrial Ltda.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, declara:
Nº 11 - Art. 1º Os sistemas pré-qualificados que poderão compor o Sistema de Medição de Vazão (SMV) instalado pela empresa Órion Engenharia e Automação Industrial Ltda., CNPJ nº 69.291.953/0001- 52, credenciada por intermédio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 9 de julho de 2004, são:
I - Medidor de Vazão da marca Rosemount, medidor modelo 8721e transmissor modelo 8732;
II - Medidor de Vazão da marca Yokogawa, medidor modelo AXF050G-E1AL2S-BA11-21B, transmissor modelo AXFA14;
III - Medidor de Condutividade da marca Yokogawa, modelo ISC 402G;
IV - Medidor de Condutividade da marca Mettler Toledo, modelo Cond Ind 7100e;
V - Registrador da marca Eurotherm, modelo 5100 V;
VI - Registrador da marca Yokogawa, modelo DX 106-1, SUFIXO-2/AR2/C3/M1;
VII - VPN da marca Netscreen, modelo 5GT;
VIII - Firewall da marca Netscreen, modelo 5GT.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS