SRF: Depósitos Judiciais/ Extrajudiciais:
Voltar
Instrução Normativa No- 449, de 6 de Setembro de 2004

    Altera a Instrução Normativa SRF no 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1o O § 1o do art. 4o, o art. 8o, § 1o, e o art. 24 da Instrução Normativa SRF no 421, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.4º ....................................................................................

§ 1o Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.

§ 2o .........................................................................................

§ 3o ........................................................................................”

"Art. 8o Na hipótese de depósito extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente incorretos.

§ 1o Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o contribuinte deverá proceder à retificação, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição financeira.

§ 2o ..........................................................................................

§ 3o .........................................................................................”

"Art. 24. As autorizações previstas nos arts. 21 e 22 serão de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF onde tramita o processo administrativo.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.