Sujeição ao PIS-COFINS-CSLL: Valor Limite.
Voltar
Nº 250 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais os pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$5.000,00, relativos a serviços de limpeza, conservação e manutenção. A expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis. Sujeitam-se à retenção as importâncias pagas em decorrência da prestação de serviços de desenvolvimento, implantação e manutenção de programas de computador, por constituírem serviços profissionais a que se refere a lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, artigos 30 e 31; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; IN SRF nº 381, de 2003; ADI SRF nº 10/2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE

Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais os pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$5.000,00, relativos a serviços de limpeza, conservação e manutenção. A expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis. Sujeitam-se à retenção as importâncias pagas em decorrência da prestação de serviços de desenvolvimento, implantação e manutenção de programas de computador, por constituírem serviços profissionais a que se refere a lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, artigos 30 e 31; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; IN SRF nº 381, de 2003; ADI SRF nº 10/2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE

Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais os pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$5.000,00, relativos a serviços de limpeza, conservação e manutenção. A expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis. Sujeitam-se à retenção as importâncias pagas em decorrência da prestação de serviços de desenvolvimento, implantação e manutenção de programas de computador, por constituírem serviços profissionais a que se refere a lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, artigos 30 e 31; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; IN SRF nº 381, de 2003; ADI SRF nº 10/2004.

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.