Suspensão IPI Nos Casos Mencionados:
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Instrução Normativa Nº 429, de 21 de Junho de 2004

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que menciona.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 33 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 4º e o inciso II do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001".(NR)
"Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:.............................................................................................................
II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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