Suspensão/ IPI - Materiais De Embalagem.
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Nº 262 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SUSPENSÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. DISTRIBUIDORA.

A hipótese de suspensão de IPI prevista no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, pressupõe que o adquirente das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) seja estabelecimento industrial, tendo como atividade preponderante a elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. A condição de estabelecimento distribuidor e não de industrial, em relação à aquisição de tais MP, PI e ME, não satisfaz a exigência da Lei.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Lei nº 10.684, de 2003, art.25; IN SRF nº 296, de 2003, art.17 §1º, art.23, inciso II; IN SRF nº 429, de 2004, art.1º; EM (MF) nº 211, de 2002, item 20.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe da Divisão

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