Suspensão do IPI/ Materiais e Embalagem.
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Nº 128 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: REGIME AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM.

- A suspensão de IPI para as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos no mercado interno ou importados por estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi, de que tratava o art. 5º da IN SRF nº 235/2002 (atual art. 5º da IN SRF nº 296/2003), não se aplica aos casos em que os produtos resultantes da industrialização desses insumos sejam destinados à venda a empresas revendedoras, para abastecimento do mercado de reposição de autopeças.
- Igualmente, não estão contempladas pela citada suspensão a aquisição no mercado interno ou a importação de tais insumos por estabelecimento equiparado a industrial, excetuando-se dessa regra apenas aqueles enquadrados no parágrafo único do art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2002 (art. 23, inciso II, da IN SRF nº 296/2003).

Dispositivos Legais: Art. 31, §§ 1º, inciso I, "a" e 4º, da M.P. nº 66/2002; art. 29, §§ 1º, inciso I, "a" e 4º, da Lei nº 10.637/2002; arts. 4º, 8º, 9º, inciso IV e 487, inciso II, do Decreto nº 2.637/1998- Ripi/1998; arts. 4º, 8º, 9º, inciso IV e 518, inciso II, do Decreto nº 4.544/2002-Ripi/2002; arts. 5º, 6º e 18 da IN SRF nº 235/2002; arts. 5º, 6º, 19, 23, inciso II e 24 da IN SRF nº 296/2003; art. 2º do ADI SRF nº 26/2002.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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