Suspensão do IPI: MP, PI, ME/ Indústriais.
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Nº 135 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: SUSPENSÃO. A suspensão de IPI para as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi, de que tratava o art. 5º da IN SRF nº 235/2002 (atual art. 5º da IN SRF nº 296/2003), não se aplica aos casos em que o fornecedor ou o adquirente desses insumos seja um estabelecimento equiparado a industrial, excetuando-se dessa regra apenas aqueles enquadrados no parágrafo único do art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2002 (art. 23, inciso II, da IN SRF nº 296/2003).

Dispositivos Legais: art. 31 da MP nº 66/2002; art. 29 da Lei nº 10.637/2002; art. 5º da IN SRF nº 235/2002; art. 5º e 23, II, da IN SRF nº 296/2003; art. 2º e parágrafo único, do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2002.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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