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Solução de Consulta Nº 67, de 15 de Março de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: SUSPENSÃO. VEÍCULOS. ESTABELECIMENTO FILIAL DE MONTADORA. Sairão do estabelecimento que os fabrique, com suspensão do IPI, os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Tipi, e suas partes, peças e componentes para reposição, quando adquiridos, no mercado interno, por estabelecimento filial de pessoas jurídicas fabricantes dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tipi, que se dedique - o estabelecimento filial - à comercialização daqueles produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.485, de 2002; IN SRF nº 296, de 2002, art. 4º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |