Suspensão IPI Tratada na IN/ SRF 296/ 03.
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Ato Declaratório Interpretativo No 16, de 22 de Junho de 2004 (*)

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 10880.007062/2003-99, declara:

Artigo Único. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 23-6-2004, Seção 1, pág. 75.

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