Suspensão Do IPI/ ZFM: Remessa MP-PI-ME.
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Nº 232 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: MATÉRIAS-PRIMAS (MP). PRODUTOS INTERMEDIÁ- RIOS (PI). MATERIAL DE EMBALAGEM (ME). MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)

Será mantido na escrita fiscal do contribuinte o crédito do IPI referente a MP, PI, ME (insumos) utilizados na industrialização de produtos que venham a ser remetidos com suspensão para a Zona Franca de Manaus-ZFM e cuja entrada na ZFM tenha sido comprovada. Não podem ser remetidos para a ZFM com suspensão do IPI: armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas.

UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR ACUMULADO NO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. COMPENSAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS-ZFM.

Poderá ser utilizado na compensação o saldo credor acumulado no trimestre-calendário, referente à entrada de MP, PI e ME (insumos) utilizados na industrialização de produtos remetidos com suspensão e comprovadamente entrados na ZFM, efetivando deste modo a isenção.

Somente os créditos de IPI passíveis de ressarcimento, tais como os relativos às entradas de MP, PI e ME, poderão, observadas as restrições impostas pelo § 3º, do art. 21 da IN SRF nº 210/2002, ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O direito à utilização, dos créditos acumulados, por meio da compensação, somente alcança os insumos recebidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Esses créditos somente poderão ser utilizados se o saldo credor do IPI, existente em 31 de dezembro de 1998, estiver totalmente esgotado, na escrita fiscal do contribuinte, pelo estorno ou pela compensação com os débitos do IPI decorrentes da saída dos produtos: a) acabados, existentes em 31.12.1998; b) fabricados, a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização das MP, PI e ME que originaram o saldo credor.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 11; Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49; Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI/2002), art. 40; art. 69, inciso III; art. 71; art.193, inciso I, alínea a; Ato Declaratório InterpretativoSRF nº 15, de 25 de setembro de 2002, artigo único; Portaria Suframa nº 205, de 14 de agosto de 2002; IN SRF nº 33, de 04 de março de 1999, art. 2º, § 3º; art. 4º e 5º; IN SRF nº 210, de 30 de setembro de2002, art. 14, § 3º; art. 21; art. 44; IN SRF nº 323, de 24 de abril de 2003, art. 1º; IN SRF nº 360, de 24 de setembro de 2003, art. 2º, incisos III e V, e art. 3º; IN SRF nº 376/2003, art. 2º, incisos III e V, e art. 3º; IN SRF nº 414/2004, art. 2º, incisos III e V, e art. 3º; IN SRF nº 432/2004, art. 2º, incisos III e V, e art. 3º.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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