Suspensão IPI Vinculado à Importação
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Nº 5 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI vinculado à importação. Suspensão. Setor automotivo.

Chassis, carroçarias, componentes, partes e peças importados por fabricantes de autopeças.A partir de 29/06/2001, os estabelecimentos fabricantes de autopeças fazem jus à suspensão de IPI no desembaraço aduaneiro de chassis, carroçarias, componentes, partes e peças, desde que tais bens tenham a destinação prevista na legislação de regência da indigitada suspensão.O pagamento de IPI nas situações em que tal destinação era desconhecida por ocasião do desembaraço aduaneiro, mas eventualmente se concretizou a posteriori, é ato jurídico perfeito, que não gera direito ao ressarcimento, à restituição ou à compensação do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 9.826/1999, art 5º; Lei nº 10.485/2002, art. 4º; MP nº 2.158/2001, art. 66; RIPI/2002, art. 41, art. 122, II, e art. 518, IV; ADN Cosit nº 25/1999.

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