(SP-SP) Táxi/ Cobrança Tarifa Pré-Fixada.
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Portaria nº 144/04-SMT.GAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer um sistema confortável e seguro ao grande número de usuários de táxis do Terminal Rodoviário Barra Funda, os quais se constituem, em sua maioria, por visitantes, que demandam a esta cidade a serviço ou turismo;

CONSIDERANDO que estes usuários, quando se utilizam dos táxis, não têm conhecimento a princípio do valor da corrida, pois só ao final o valor é registrado no taxímetro, e que esses valores por vezes excedem as expectativas dos usuários, por desconhecerem o sistema tarifário desta cidade;

RESOLVE:

Art. 1.º - Fica autorizado o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada, através de bilhetes, junto ao ponto de táxi 1462 da categoria Comum, localizado no Terminal Barra Funda, que deverá ser implantado no prazo máximo de 10 dias, contados da publicação desta portaria.
Parágrafo único - Quando da utilização de que trata este artigo, deverá ser cobrada a tarifa constante do Anexo I, observando-se a faixa quilométrica, nos termos do disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 2.º - Os motoristas lotados neste ponto deverão instalar cabine, em local apropriado, sem ônus para a Prefeitura, identificando de forma destacada a categoria Táxi Comum.
Parágrafo único - É vedado manter auxiliar de ponto para angariar passageiros nos termos da Portaria 070/2000 SMT.GAB.

Art. 3.º - A tabela de preços, elaborada com base nas tarifas vigentes e constante do Anexo I desta Portaria deverá permanecer exposta em local visível ao público.

Art. 4.º - Deverá ser fixado junto à cabine quadro informativo de que o sistema de bilhete de pré-tarifa é opcional, podendo, a critério do usuário, ser utilizado o taxímetro como forma de cobrança.

Art. 5.º - O usuário que optar pelo sistema de pré-tarifa deverá, obrigatoriamente, utilizar o primeiro veículo da fila.

Art. 6.º - O bilhete a ser utilizado no sistema de cobrança de pré-tarifa deverá seguir o modelo constante do Anexo III, sendo numerado e emitido em duas vias - usuários e motorista, com as seguintes informações:

    a) Dados da corrida
    - Origem,
    - Destino,
    - Data,
    - Hora,
    - Tipo de faixa quilométrica,
    - Valor.
    b) Outrosdados
    - Reclamações fone 156
    - Não entregue ao motorista (a via do usuário)

Art. 7.º - Nas viagens intermunicipais deverá ser utilizado, exclusivamente, o sistema de cobrança pelo taxímetro.

Art.º 8.º - Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP efetuar a fiscalização do serviço, elaborando se necessário relatórios, pesquisas e vistorias, a fim de comprovar a regularidade do sistema proposto.

Art. 9.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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