TIPI: Decreto Altera os Artigos 159/ 161
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Decreto No- 4.924, de 19 de dezembro de 2003 – DOU/ 19.12.03

Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no- 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no- 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :

    Art. 1o- Os arts. 159 e 161 do Decreto no- 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.”(NR) “Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
    § 1o- Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
    § 2o- A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando- se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação.” (NR)

    Art. 2o- A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto no- 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Classes Valor (reais/vintena)
    I 0,469
    II 0,552
    III-M 0,635
    III-R 0,718
    IV-M 0,801
    IV-R 0,884 ” (NR)

    Art. 3o- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.

    Art. 4o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o- de janeiro de 2004.

    Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182o- da Independência e
    115 o- da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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