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Decreto No- 4.924, de 19 de dezembro de 2003 DOU/ 19.12.03 Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no- 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no- 4.542, de 26 de dezembro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1o- Os arts. 159 e 161 do Decreto no- 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.(NR) Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |