Transporte Moeda P/ Empresa Courier
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SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 19 DE MARÇO DE 2004

Nº 51 – Assunto:
Imposto sobre a Importação – II
Ementa: EMPRESAS COURIER. TRANSPORTE DE MOEDA. VEDAÇÃO.


A expressão “moeda corrente”, inscrita no art. 4o, parágrafo único, inciso IV, da IN SRF no 122, de 2002, abrange somente os valores em espécie; contudo, por força do disposto no art. 65 da Lei no 9.069, de 1995, combinado com a Resolução CMN no 2.524, de 1998, é expressamente vedado o transporte de valores em espécie, em cheques e em traveller's cheques, como remessa expressa.

Os demais documentos, transportados pelas empresas dedicadas ao ramo de transporte aéreo internacional de remessas expressas (empresas courier), tais como ordens de pagamento, ordens de transferência, títulos de crédito, documentos de cobrança, e outros assemelhados, não estão sujeitos às restrições impostas aos valores em espécie, cheques e traveller's cheques pelo art. 65 da Lei no 9.069, de 1995, pela Resolução CMN no 2.524/1998 e pelo art. 4o, parágrafo único, inciso IV da IN SRF no 122, de 2002 .

Dispositivos Legais: Lei no 9.069, de 1995, art. 65; Medida Provisória no 2.158-35, de 2001; Decreto no 4.543, de 2002 – Regulamento Aduaneiro; Decreto no 4.765, de 2003; Resolução CMN no 2.524, de 1998; Instrução Normativa SRF no 122, de 2002, art. 4o, parágrafo único, inciso IV.

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