Trabalho Noturno: Convenção OIT 171
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Decreto No 5.005, de 8 de março de 2004 – DOU/ 09.03.04
Promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002, o texto da Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995, e entrou em vigor para o Brasil em 18 de dezembro de 2003;

D E C R E T A :

    Art. 1º A Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO 171 RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de
1990, em sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações
internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e,
em particular, das disposições da Convenção e da Recomendação
sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais),
1964; da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores
(indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos
menores (agricultura), 1921;
Tomando nota das disposições das Convenções internacionais do trabalho
sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da
Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948, e de
seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o trabalho noturno
das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação
sobre a proteção da maternidade, 1952;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a discriminação
(emprego e ocupação), 1958;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a proteção da
maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno,
questão que constitui o quarto item da agenda da sessão; e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de
uma Convenção internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês
de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que
será denominada Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:

    Artigo 1
    Para os fins da presente Convenção:
    a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado
    durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que
    abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas
    da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante
    consulta prévia com as organizações mais representativas dos
    empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
    b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado
    cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno
    em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número
    será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia
    com as organizações mais representativas de empregadores e de
    trabalhadores, ou através de convênios coletivos.

    Artigo 2
    1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados,
    com exceção daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária, a
    pesca, os transportes marítimos e a navegação interior.
    2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir
    total ou parcialmente da sua área de aplicação, com consulta prévia
    junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores
    interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando
    essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas
    particulares e importantes.
    3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo
    2 deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores
    assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios
    relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do

    Artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as
    medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as
    disposições da Convenção a esses trabalhadores.

    Artigo 3
    1. Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos, as
    medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho noturno, que
    abrangerão, no mínimo, aquelas mencionadas nos Artigos 4 a 10, a
    fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades
    familiares e sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades
    de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma
    adequada. Essas medidas deverão também ser adotadas no âmbito da
    segurança e da proteção da maternidade, a favor de todos os trabalhadores
    que realizam trabalho noturno.
    2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
    aplicadas de forma progressiva.

    Artigo 4
    1. Se os trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito a que seja
    realizada uma avaliação do seu estado de saúde gratuitamente e a
    serem assessorados sobre a maneira de atenuarem ou evitarem problemas
    de saúde relacionados com seu trabalho:
    a) antes de sua colocação em trabalho noturno;
    b) em intervalos regulares durante essa colocação;
    c) no caso de padecerem durante essa colocação problemas de saúde
    que não sejam devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.
    2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho noturno, o
    teor dessas avaliações não será comunicado a terceiros sem o seu
    consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.

    Artigo 5
    Deverão ser colocados à disposição dos trabalhadores que efetuam
    trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros, inclusive
    disposições práticas que permitam que esses trabalhadores, em caso
    necessário, sejam transladados rapidamente até um local onde possam
    receber tratamento adequado.

    Artigo 6
    1. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados
    não aptos para o trabalho noturno serão colocados, quando
    for viável, em função similar para a qual estejam aptos.
    2. Se a colocação nessa função não for viável, serão concedidos a
    esses trabalhadores os mesmos benefícios que a outros trabalhadores
    não aptos para o trabalho ou que não podem conseguir emprego.
    3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto para
    o trabalhado noturno gozará da mesma proteção contra a demissão ou
    a notificação de demissão que os outros trabalhadores que não possam
    trabalhar por razões de saúde.

    Artigo 7
    1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa
    do trabalho noturno para as trabalhadoras que, a falta dessa
    alternativa, teriam que realizar esse trabalho:
    a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis
    semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas
    antes da data estimada para o parto;
    b) com prévia apresentação de certificado médico indicando que isso
    é necessário para a saúde da mãe ou do filho, por outros períodos
    compreendidos;
    i) durante a gravidez;
    ii) durante um lapso determinado além do período posterior ao parto
    estabelecido em conformidade com o item a) do presente parágrafo,
    cuja duração será determinada pela autoridade competente e prévia
    consulta junto às organizações mais representativas dos empregadores
    e de trabalhadores.
    2. As medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão
    consistir da colocação em trabalho diurno quando for viável, a concessão
    dos benefícios de seguridade social ou a prorrogação da licença
    maternidade.
    3. Durante os períodos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo:
    a) não deverá ser demitida, nem receber comunicação de demissão, a
    trabalhadora em questão, salvo por causas justificadas não vinculadas
    à gravidez ou ao parto;
    b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível
    suficiente para garantir o sustento da mulher e do seu filho em
    condições de vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá
    ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas no
    parágrafo 2 deste Artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou
    bem por meio de uma combinação dessas medidas;
    c) a trabalhadora não perderá benefícios relativos a grau, antigüidade
    e possibilidades de promoção que estejam vinculados ao cargo de
    trabalho noturno que desempenha regularmente.
    4. As disposições do presente Artigo não deverão ter como efeito a
    redução da proteção e os benefícios relativos à licença maternidade.

    Artigo 8
    A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de duração do
    trabalho, remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer a
    natureza do trabalho noturno;

    Artigo 9
    Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores
    noturnos e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores
    que realizarem um trabalho noturno.

    Artigo 10
    1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os serviços
    de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os representantes
    dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses
    horários e sobre as formas de organização do trabalho noturno que
    melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como
    sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que
    seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores
    noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.
    2. Para os fins deste Artigo, a expressão “representantes dos trabalhadores”
    designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação
    ou a prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os
    representantes dos Trabalhadores, 1971.

    Artigo 11
    1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante
    a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou
    sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de
    qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais.
    Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não
    sejam aplicadas por outros meios.
    2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio
    da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações
    mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

    Artigo 12
    As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-
    Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

    Artigo 13
    1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização
    Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido
    registradas pelo Diretor-Geral.
    2. Esta Convenção entrará em vigor em doze meses após o registro
    das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
    3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro,
    doze meses após o registro da sua ratificação.

    Artigo 14
    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
    denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contado da
    entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
    Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
    surtirá efeito um ano após o registro.
    2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não
    fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo
    dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos
    previstos no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de
    dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
    ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no
    presente Artigo.

    Artigo 15
    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
    a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o
    registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe
    sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
    2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda
    ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a
    atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente
    Convenção.

    Artigo 16
    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
    ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme
    o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações
    completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de
    denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

    Artigo 17
    Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
    Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
    um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá
    sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão
    da sua revisão total ou parcial.

    Artigo 18
    1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
    parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção
    disponha contrariamente:
    a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará,
    de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, a
    denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção
    revista tenha entrado em vigor.
    b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente
    Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
    2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em
    sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e
    que não ratificaram a Convenção revista.

    Artigo 19
    As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção são
    igualmente autênticas.

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