Transporte Multimodal Cargas: Lei 9611.
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Decreto No- 5.276, de 19 de Novembro de 2004

    Altera os arts. 2o e 3o do Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, que regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas, instituído pela Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e 6o da Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1o Os arts. 2o e 3o do Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 2o Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

    • § 1o A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
    • § 2o A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
    • § 3o Para a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação." (NR)

    "Art. 3o Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT:

      I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;
      II - registro comercial, no caso de firma individual; e
      III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante legal.

    • § 1o Qualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição. ..............................................................................................." (NR)

Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

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