Transferência de Residência/ Exterior:
Voltar
Nº 166 - Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR - Caracterização

A pessoa física que se retirar do território nacional em caráter permanente e até a data da saída entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, é considerada, para fins tributários, residente no exterior, ainda que continue com vínculo empregatício e recebendo remuneração no Brasil.

Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, é considerada residente no Brasil durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência, devendo tributar os rendimentos auferidos no exterior através do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Art. 16 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 2º inciso V c/c o 3º inciso II, 9º, 10, § 2º e 11, § 1º, II, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.