Alterado Convênio S/ Notas Explicatvas Do CFOP:
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ajuste Sinief 06/ 05
Altera o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970, que dispõe sobre o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-
fiscais, relativamente a notas explicativas
de Código Fiscal de Operações e
Prestações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira As notas explicativas dos Códigos Fiscais
de Operações e Prestações a seguir indicados do Anexo do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - 1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.";
II - 2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.";
III - 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.";
IV - 6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2006.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci
Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos
Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio
Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -
Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco
- Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando
Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande
do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São
Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito
Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.

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