Alterado "Arrendamento Residencial":
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Portaria No- 142, De 24 De Março De 2005

Altera a Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1O do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003, e na Portaria Interministerial nº 109, de 7 de maio de 2004, resolve:

Art.1º O Anexo da Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004, alterado pela Portaria nº 450, de 27 de outubro de 2004, ambas do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
..........................................................................
3 ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, além de outros que lhe venham a ser atribuído.
3.1 Os recursos do FAR serão alocados, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, entre as capitais estaduais, regiões metropolitanas e municípios com população urbana superior a cem mil habitantes, considerando o déficit habitacional urbano e a demanda qualificada para contratação identificada e informada pela CEF.
3.1.1 Da totalidade dos recursos alocados, 50% deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até quatro salários mínimos. ..................................................................

5 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO
a) Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional, de empreendimentos a construir, em construção ou concluídos, no âmbito do PAR, serão:
UF LOCALIDADE VALOR MÁXIMO DE
AQUISIÇÃO
RJ e SP Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas Municípios de Jundiaí e São José dos Campos 40.000,00
Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes 34.000,00
MG Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas 34.000,00 Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes 33.000,00
BA e PE Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas 32.000,00 Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes 30.000,00
RS e PR 34.000,00
SC, AC, AM, RO e RR
Capitais estaduais, municípios integrantes de regiões metropolitanas, se for o caso, e municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes. 33.000,00
AP, PA , TO, ES, GO, MT e MS 32.000,00 AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA 30.000,00
Distrito Federal 34.000,00
b) Nos casos de projetos inseridos em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nas demais Unidades da Federação.
5.1 O limite estabelecido na alínea "b" do item 5, para os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, será apurado considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.
5.2 Os valores de aquisição ficam limitados:
a) no caso de imóveis em construção, concluídos ou a reformar, ao valor de venda, acrescido das obras e serviços eventualmente necessários ao uso habitacional, ou ao valor de avaliação, o menor; e,
b) no caso de imóveis a construir, ao valor de investimento ou ao valor de avaliação, o menor;
5.2.1 O valor de avaliação equivalerá ao valor de mercado do imóvel, na forma determinada pela CEF.
5.2.1.1 Alternativamente ao valor de avaliação, a CEF poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo.
5.2.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços e será composto, exclusivamente, pelos seguintes itens: terreno; obras de edificação; Bonificação de Despesas Indiretas - BDI; elaboração de projetos; infra-estrutura interna; despesas de legalização; Seguro Garantia Término de Obra - SGTO; e trabalho social.
5.2.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa aos lotes adquiridos.
......................................................................................

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogada a Portaria no 450, de 27 de outubro de 2004, do Ministério das Cidades.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

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