Alterada Instrução Normativa Sobre Empréstimo A Aposentado.
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Ministério da Previdência Social
Instituto Nacional do Seguro Social

Instrução Normativa No-1, De 29 De Setembro De 2005

    Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/ retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/7/1991; Lei nº 8.213, de 24/7/1991; Lei nº 10.820, de 17/12/2003; Lei nº 10.593, de 6/12/2002; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; Decreto nº 4.688, de 7/5/2003; Decreto nº 4.862, de 21/10/2003; Decreto nº 4.840, de 17/9/2003; Decreto nº 5.180 de 13/8/2004; Decreto nº 5.513, de 16/8/2005; Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º/7/2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações/retenções de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo os parágrafos 7º e 13, renumerando os parágrafos existentes e o inciso 1º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.1º (...)
    § 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz. (...)
    § 13º As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas. (...)
    Art. 8º (...)
    I - a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 1º;"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

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