(Estado/ PR) Alterado O Convênio 144/ 03:
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Convênio ICMS 14, De 1º De Abril De 2005

    Dá nova redação à clausula primeira do Convênio ICMS 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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