Antidumping: Garrafas Térmicas Da China.
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Resolução No- 22, De 18 De Julho De 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta no processo MDIC/SECEX-RJ- 52100-004369/2004-07,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de garrafa térmica, classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

Art. 2o Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

LUIZ FERNANDO FURLAN

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