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Nº 118 - ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: ARROLAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR BENS DE TERCEIROS. Havendo a alienação parcial de imóvel arrolado, o recorrente, pessoa jurídica, tem o ônus processual de comunicá-la à Receita Federal no prazo de cinco dias e de arrolar outros bens de seu ativo permanente (sendo, portanto, ineficaz o arrolamento de bens de terceiros), preferencialmente imóveis, em substituição à fração alienada, até atingir novamente trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão ou a totalidade do ativo permanente do sujeito passivo, se inferior a essa porcentagem, sob pena de não-seguimento do recurso voluntário. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, cf. redação da Lei nº 10.522, de 2002; Decreto nº 4.523, de 2002; IN SRF nº 264, de 2002. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe |