ART.55 CF: IMUNIDADE DE IPI/ MINERAIS, ÁGUA
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Nº 340 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Ementa: IMUNIDADE. MINERAIS. ÁGUA.

Inaplicável imunidade do art.155, §3º, da CF, relativa aos minerais do País, a produto que não se comprove ser uma substância mineral e/ou que tenha sofrido processo de industrialização. As águas consideradas minerais imunes ao IPI encontram-se relacionadas na Tipi em vigor, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, como não tributadas - "NT". As águas não consideradas como tal encontram-se relacionadas na Tipi com alíquota positiva ou zero, sujeitando-se ao IPI.

Dispositivos Legais: CF, art.155, §3º; DL nº 7.841, de 1945, art.1º; Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, art.18, inciso IV; Decreto nº

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