Biodiesel - Matriz Energética Brasileira:
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Decreto No- 5.448, De 20 De Maio De 2005

    Regulamenta o § 1o do art. 2o da Lei no 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.097, de 13 de janeiro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica autorizada a adição de dois por cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do território nacional.

Art. 2o A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:

    I - frotas veiculares cativas ou específicas;
    II - transporte aquaviário ou ferroviário;
    III - geração de energia elétrica; e
    IV - processo industrial específico.

  • § 1o A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.
  • § 2o O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1o, dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.
  • § 3o O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.

Art. 3o A ANP expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 4o O disposto no art. 1o deste Decreto vigorará até que o percentual de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o
§ 1o do art. 2o da Lei no 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana

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