Cálculo Do Pis/ Pasep-Cofins-Importação:
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Instrução Normativa No- 572, De 22 De Novembro De 2005

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para

o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição

que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno

da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30,

de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 7o da

Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei

no 11.196, de 22 de novembro de 2005, declara:

Art 1o Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos

pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:

 

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação

de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

II - na importação de serviços:

 

 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido

para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2o Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os

valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes

fórmulas

 

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida

compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

B = alíquota específica do IPI

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do ICMS

Art. 3o Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução

do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos,

ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente

a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade,

isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1o Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de

redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas

especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação

de que tratam as Leis no 9.826, de 23 de agosto de 1999, no 10.485,

de 3 de julho de 2002, e no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com

a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002.

§ 2o Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do

IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1o deste

artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente

de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota

real empregada na operação.

§ 3o Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o

valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Art. 4o O contribuinte que comprovar o recolhimento de

valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação e da Cofins-Importação em razão da utilização das fórmulas

constantes da Instrução Normativa RFB no 571, de 20 de

outubro de 2005, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá

direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução

Normativa SRF no 460, de 18 de outubro de 2004.

Art. 5o Fica revogada a Instrução Normativa RFB no 571, de

20 de outubro de 2005.

Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de

2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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