Caracterização De Pessoa Não-Residente:
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Processo nº:18471.002683/2002-29
Recurso nº:141.921
Matéria:IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente:ANA CRISTINA DAS NEVES DUARTE
Recorrida:3ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de:18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº:106-14.625

NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO-RESIDENTES - Para os fins tributários considera-se não-residente a pessoa física que se ausentou do País, mesmo em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída. Para efeito da caracterização da condição de não residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de eventuais retornos da pessoa física ao Brasil. Recurso provido.

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE e RELATOR

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