(SP) Cassação De Eficácia/ Inscrição ICMS:
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Lei Nº 11.929, De 12 De Abril De 2005

    Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Artigo 2º - A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará:
I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
II - Vetado.
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.

Artigo 5º - Vetado

Artigo 6º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.

Artigo 7º - As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.

Artigo 8º - Vetado

Artigo 9º - Vetado

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005.

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