Certificados De Recebíveis Imobiliários:
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Resolução No- 472, De 8 De Março De 2005

Altera a alínea "b" do item 2 da Resolução no. 375, de 17 de dezembro de 2001, que trata da aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5_ da Lei n__8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n_ 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de atualizar as normas referenciadas nas diretrizes de aplicação do FGTS;

Considerando que é do interesse do FGTS a manutenção do programa de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários; resolve:
1 Alterar a alínea "b" do item 2 da Resolução no. 375, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) que o valor de avaliação das unidades habitacionais não pode ser superior a duas vezes o valor máximo de financiamento admitido nas diretrizes de aplicação vigentes para as operações habitacionais com recursos do FGTS."

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho

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