CFC: NBC P 2.1 - Competência Profissional:
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Resolução No- 1.056, De 25 De Novembro De 2005

Aprova a NBC P 2.1 - Competência Profissional

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 2.1 - Competência Profissional;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC P 2.1 - Competência Profissional.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.2 - Competência Técnico-Profissional, da NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857/99, publicada no DOU em 21 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e 47. Ata CFC nº 880

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

NBC P 2.1 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

2.1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1.1.1. Esta norma estabelece os itens relativos à competência profissional do Contador na função de perito-contador e de perito-contador assistente.
2.1.1.2. Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador-assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.
2.1.1.3. Para tanto, devem manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado da Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, especialmente as aplicáveis à perícia, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, e realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.1.1.4.Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.
2.1.1.5. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica e imparcial.
2.1.2.HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2.1.2.1.O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação profissional mediante apresentação de certidão específica, emitida por Conselho Regional de Contabilidade,na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.1.2.1.Enquanto não houver regulamentação do item precedente por parte do Conselho Federal de Contabilidade, o peritocontador e o perito-contador assistente devem requerer Certidão de Habilitação Profissional no Conselho Regional de Contabilidade com fins específicos de comprovar sua habilitação legal, registro profissional e regularidade. A certidão deverá ser juntada no processo no primeiro momento que o perito-contador ou o perito-contador assistente se manifestarem nos autos.
2.1.2.3.A nomeação, a contratação e a escolha do peritocontador, ou a indicação do perito-contador assistente para o exercício da função pericial contábil, em processo judicial, devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar ou renunciar os serviços sempre que reconhecer não ter competência ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
2.1.2.4. A utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.
2.1.2.5. A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e da honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvêlos, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
2.1.2.6. A indicação ou a contratação de perito-contador assistente ocorrem quando as partes ou contratantes necessitarem comprovar algo que depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual o contador só deverá aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento técnico suficiente, discernimento e irrestrita independência para a realização do trabalho.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do conselho

RESOLUÇÃO No- 1.057, 25 DE NOVEMBRO DE 2005

Aprova a NBC P 2.4 - Honorários

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 2.4 - Honorários;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC P 2.4 - Honorários.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.5 - Honorários, da NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857/99, publicada no DOU em 21 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e 47. Ata CFC nº 880

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

NBCP 2.4 - HONORÁRIOS

2.4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.4.1.1. Esta norma profissional tem por objetivo explicitar os critérios a serem considerados na elaboração da proposta de honorários do perito-contador para propor seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando-se: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores.
2.4.1.1.1. A relevância é entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.
2.4.1.1.2. O vulto está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento técnico envolvidas.
2.4.1.1.3. O risco compreende a possibilidade de os honorários periciais não serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poderá estar sujeito o perito-contador.
2.4.1.1.4. A complexidade está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria periciada.
2.4.1.1. 5.As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.
2.4.1.1.6.O pessoal técnico é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito-contador, estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade.
2.4.1.1.7.O prazo determinado nas perícias judiciais ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nos orçamentos de honorários, considerando-se eventual exigüidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito-contador e da sua equipe para a consecução do trabalho.
2.4.1.1.8.O prazo médio habitual de liquidação compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários.
2.4.1.1.9. A forma de reajuste e de parcelamento dos honorários, se houver.
2.4.1.1.10. Os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil e de acordo com o Conselho Profissional ao qual estiver vinculado.
2.4.2. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO
2.4.2.1.O perito-contador deve elaborar o orçamento de honorários, observando o disposto no item 2.4.1 e seus subitens, estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) da seguinte forma:
a)retirada e entrega dos autos;
b)leitura e interpretação do processo;
c)abertura de papéis de trabalho;
d)elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos;
e)realização de diligências e exame de documentos;
f)pesquisa e exame de livros e documentos técnicos;
g)realização de cálculos, simulações e análises de resultados;
h)laudos interprofissionais;
i)preparação de anexos e montagem do laudo;
j)reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso;
l)reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso;
m)redação do laudo;
n)revisão final.

2.4.3. QUESITOS SUPLEMENTARES
2.4.3.1.O perito-contador deve, em seu orçamento, ressaltar que este não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, poderá haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração do orçamento anterior.

2.4.4. QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS
2.4.4.1.O oferecimento de respostas aos quesitos de esclarecimentos formulados pelo juiz e/ou pelas partes não ensejará novos honorários periciais, uma vez que se referem à obtenção de detalhes do trabalho realizado e não de novo trabalho.
2.4.4.2. O perito-contador deve analisar com zelo os quesitos de esclarecimentos, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares, situação em que o trabalho deve ser remunerado na forma prevista no item 2.4.3 e seus subitens.
2.4.5. REQUERIMENTO DOS HONORÁRIOS
2.4.5.1. O perito-contador apresentará seu orçamento ao juízo da vara onde tramita o feito, mediante petição fundamentada, podendo conter o orçamento ou este constituir-se em um documento anexo da petição.
2.4.5.2.O perito-contador assistente explicitará o seu orçamento no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no que couber.
2.4.5.2.1.O perito-contador assistente deverá estabelecer, mediante “Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais de Perícia Contábil”, o objeto, as obrigações das partes e os honorários profissionais, podendo, para tanto, utilizar-se dos parâmetros estabelecidos nesta Norma com relação aos honorários do perito-contador. O perito-contador assistente deverá adotar, no mínimo, o modelo constante nesta norma referente ao seu contrato de prestação de serviços.
2.4.5.3.O perito-contador escolhido para perícia em arbitragem explicitará o seu orçamento no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com a Câmara de Mediação e Arbitragem ou com o Tribunal Arbitral que o contratou, na forma desta Norma.

2.4.6. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
2.4.6.1. O perito-contador requererá o levantamento dos honorários periciais, previamente depositados, na mesma petição em que requer a juntada do laudo pericial aos autos.
2.4.7. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
2.4.7.1. Quando os honorários periciais forem aprovados por decisão judicial, estes podem ser executados, judicialmente, pelo perito-contador em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil em vigor.
2.4.8. DESPESAS SUPERVENIENTES NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA
2.4.8.1. Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito requererá ao juízo o pagamento das despesas, apresentando o respectivo orçamento, desde que não estejam contempladas na proposta inicial de honorários.

MODELO DE PETICÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA (especificar a vara) VARA __________ DA ______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)
................................................, perito-contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de (identificar o Estado), cópia anexa, estabelecido na rua, (especificar o endereço completo do escritório do perito), tendo sido nomeado nos autos do processo mencionado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar proposta de honorários para a execução dos trabalhos periciais na forma que segue:
Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. (Acrescentar os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho, se for o caso).

Os honorários propostos para a realização da perícia levou em consideração o valor da hora sugerido pela (Sindicato, Associação, Federação, etc.) que é de R$ _________(por extenso), por hora trabalhada, totalizando R$ ____(por extenso).
É importante comunicar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
O valor desta proposta de honorários não remunera o perito para responder Quesitos Suplementares, art. 425 do Código de Processo Civil, fato que, ocorrendo, garante ao profissional oferecer nova proposta de honorários na forma deste documento.
Por último, requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial.
Termos em que pede Deferimento,

Cidade e data.
Nome completo
Perito Contador CRC .......... nº ................
MODELO DE PETICÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA (especificar a vara) VARA__________ DA ______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)

........................................., Perito Contador (a), nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a V.Exa., a juntada do Laudo Pericial Contábil anexo, que contém (quantidade de folhas e quantidade dos demais documentos anexos), bem como o levantamento de seus honorários periciais, previamente depositados (citar número das folhas).

Termos em que pede Deferimento,
Cidade e data.
Nome completo
Perito Contador CRC .......... nº ................

MODELO DE JUNTADA DE LAUDO TRABALHISTA E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA (especificar a Vara) VARA DO TRABALHO (especificar Cidade e Estado)

................................................., perito-contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (identificar o Estado), cópia anexa, nomeado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a V.Exa., a juntada do Laudo Pericial Contábil anexo, e o arbitramento de seus honorários, estimados em R$ ........, devidamente atualizados desde a presente data.

Na oportunidade, apresenta votos de elevada estima e distinta consideração. Termos em que pede Deferimento,
Cidade e data.
Nome completo
Perito Contador CRC .......... nº ................

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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