CFC: Procedimentos Para Contratações:
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Resolução Nº 1.033, 26 De Agosto De 2005

Altera o Regulamento dos Procedimentos de Contratação e dos Contratos no Sistema CFC/CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 843/99.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a nova realidade e dinâmica dos critérios de contratação do Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO as diversas decisões e orientações do Tribunal de Contas da União a respeito das novas regras de contratações dos Conselhos de Profissões Regulamentadas; resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento dos Procedimentos de Contratação e dos Contratos nos Sistema CFC/CRCs, o qual passa a vigorar com a redação em Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 843/99, publicada no DOU de 12.04.1999, seção I, pág. 46.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E DOS CONTRATOS NO SISTEMA CFC/CRCs TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos de contratação, nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, denominados Sistema CFC/CRCs, para obras, serviços, compras e vendas de bens patrimoniais e de consumo são os estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º Todo edital com vistas à abertura de procedimento de contratação deverá fazer menção a este Regulamento, cuja cópiaficará à disposição dos interessados, e mencionará as demais legislações, quando for o caso, que venham a ser aplicadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos neste Regulamento visam alcançar o maior número possível de participantes, por meio de ampla publicidade, possibilitando a escolha das propostas mais vantajosas ou que atendam convenientemente ao Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º O procedimento de contratação obedecerá aos princípios de legalidade, economicidade, procedimento formal, igualdade entre os participantes, publicidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, sigilo na apresentação das propostas, adjudicação compulsória e padronização, seja ele praticado em qualquer nível do Sistema CFC/CRCs.

Art. 5º O edital do procedimento de contratação amparado neste Regulamento indicará as previsões orçamentárias que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, destinadas ao pagamento de seu objeto, ainda que apenas previstas quando da sua realização, mesmo para pagamento parcelado, devendo, ainda, especificar e quantificar o objeto pretendido e descrever as condições especiais, aplicáveis ao procedimento.

Art. 6º Os procedimentos de contratação não serão sigilosos nem reservados, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até o momento de sua abertura, e todos quantos deles participem têm direito à sua integral observância.

Art. 7º Poderão participar dos procedimentos de contratação as pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, salvo por restrições do edital quanto ao seu objeto, ficando também, expressamente, vedada a participação de:
I - conselheiros, delegados, empregados do Sistema CFC/CRCs e qualquer pessoa, física ou jurídica, que com eles mantenham vínculo empregatício ou de sociedade;
II - cônjuges e parentes, até terceiro grau, de conselheiros, delegados e empregados do Conselho contratante;
III - pessoa jurídica integrada por cônjuges e/ou parentes, até o terceiro grau, de donselheiros, delegados e empregados do Conselho contratante.

Art. 8º É vedado aos empregados e membros do Sistema CFC/CRCs:
Parágrafo único. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos participantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES E DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS

Art. 9º São modalidades de contratação:
I - PREGÃO: modalidade em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é realizada em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico;
II - CONVITE: modalidade realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, em número mínimo de 3 (três), que serão escolhidos e convidados, com antecedência não inferior a 3 (três) dias úteis, e cujo ato convocatório será afixado em local apropriado, a fim de possibilitar a participação de outros interessados;
III - TOMADA DE PREÇO: modalidade de contratação, realizada entre interessados, que atenderem às condições exigidas no edital;
IV - CONCORRÊNCIA: modalidade na qual se admite a participação de qualquer interessado, bastando que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação para execução de seu objeto, definidos no respectivo edital;
V - LEILÃO: modalidade realizada entre quaisquer interessados, dispensando-se a fase de habilitação, se for o caso, para alienação de bens, móveis e imóveis, buscando-se a oferta do melhor lance;
VI - CONCURSO: modalidade realizada entre quaisquer interessados, para escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

Art. 10 - São limites para as modalidades de contratação:
I - Para compras e serviços:
a) PREGÃO: acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b) CONVITE: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
c) TOMADA DE PREÇOS: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
d) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
II - Para obras e serviços de engenharia:
a) PREGÃO: acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) CONVITE: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
c) TOMADA DE PREÇOS: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
d) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
III - Para a alienação de bens:
a) LEILÃO OU CONCORRÊNCIA: acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo único. Em se tratando de contratações abaixo dos valores estabelecidos nas alíneas "a" dos incisos I e II, deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a COTAÇÃO DE PREÇOS, na qual se efetua apenas o levantamento de preços do objeto, com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou interessados.

Art.11. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - Trinta dias para:
a) CONCURSO;
b) CONCORRÊNCIA, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a contratação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
II - Quinze dias para:
a) CONCORRÊNCIA, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) TOMADA DE PREÇOS, quando a contratação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
III - Dez dias para a TOMADA DE PREÇOS, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou LEILÃO;
IV - cinco dias para CONVITE.
§ 1o Os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital, ou do convite e dos respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer por último.
§ 2o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 12. São tipos de contratação:
I - de menor preço;
II - de melhor técnica e preço;
III - de melhor técnica;
IV - de melhor lance ou oferta - nos casos de alienação.
§ 1º O procedimento de contratação do tipo menor preço será, obrigatoriamente, utilizado, sempre que as características do objeto pretendido não exijam, para julgamento, o exame de técnica de sua fabricação ou execução, ou, ainda, da análise da qualidade ou produtividade desse objeto.
§ 2º Os critérios previstos nos incisos II e III deverão constar do edital e serão devidamente acompanhados das justificativas.
§ 3º Nos procedimentos de contratação por CONCURSO, será sempre observado o critério de melhor técnica, destarte, no seu julgamento não se levará em conta o preço estimado para a execução do projeto ou do trabalho a que se referir.

CAPÍTULO IV

DO PREGÃO

Art. 13. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a contratação na modalidade de pregão, que será regida por esta Resolução, em consonância com a Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555/2000 e Decreto nº 3.697/2000.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 14. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da contratação, dos bens ou serviços a serem contratados;
IV - a autoridade competente designará, dentre os empregados do Sistema CFC/CRCs, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, entre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao participante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por empregados do Sistema CFC/CRCs.

Art. 15. A fase externa do PREGÃO será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial, do respectivo ente federado e, facultativamente, por meios eletrônicos e, nas contratações com valores superiores a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em jornal de grande circulação, nos termos do art. 2º deste Regulamento;
II - do aviso constarão a definição do objeto da contratação, a indicação do local, os dias e os horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do art. 52, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da legislação vigente;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 5 (cinco) dias;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do participante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o participante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o participante será declarado vencedor;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o participante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos participantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo participante declarado vencedor;
XVI - na situação prevista no inciso XI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - declarado o vencedor, qualquer participante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais participantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do participante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da contratação pelo pregoeiro ao vencedor;
XX - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da contratação ao participante vencedor;
XXI - homologada a contratação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXII - se o participante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-seá o disposto no inciso XV.

Art. 16. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos participantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 17. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 18. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de participar e contratar com o Sistema CFC/CRCs pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 19. Os atos essenciais do PREGÃO, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do art. 2º deste Regulamento.

Art. 20. Na ausência de previsão legal neste Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais previstas na legislação vigente.

Capítulo V

DO LEILÃO

Art. 21. A modalidade de LEILÃO será utilizada para a venda de bens móveis e imóveis, podendo, todavia, ser substituída pela CONCORRÊNCIA, desde que justificada a necessidade e a adequação da escolha.
Parágrafo único. Para venda de bens imóveis dos Conselhos Regionais, será necessária a aprovação de seu Plenário e a autorização do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 22. O LEILÃO deverá ser procedido por leiloeiro oficial ou por empregado do Conselho, após exibição dos bens ao público, e sua indispensável avaliação, não sendo aceito lance em valor inferior ao mínimo estipulado.
Parágrafo único. A avaliação do bem móvel deverá ser efetuada por 3 (três) empresas especializadas em sua comercialização e, quando se tratar de bem imóvel, a avaliação deverá ser efetuada por qualquer órgão oficial, podendo o valor mínimo estipulado para o LEILÃO dela divergir, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Plenário do Conselho.

Art. 23. O leilão será realizado em local, dia e hora designados no edital, sempre aberto ao público e procedido do modo mais informal possível, podendo os bens ser divididos em lotes de forma racional.

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO

Art. 24. O CONCURSO será realizado para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, e julgado por comissão especialmente nomeada para essa finalidade, por ato do presidente do Conselho.

Art. 25. O edital do Concurso indicará, expressamente, qual o tipo de trabalho a ser realizado, as condições de sua apresentação, transferência ou não de direitos autorais ao Conselho promotor, a forma de premiação, os prazos e demais condições e, quando for o caso, a qualificação profissional exigida para a participação.

CAPÍTULO VII

DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

Art. 26. É dispensável o procedimento de contratação nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "b", do inciso II do art. 10, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "b", do inciso I do art. 10 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - para venda de bens, de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que procedida a avaliação na forma do parágrafo único do art. 22, e devidamente autorizado pelo Plenário do Conselho;
IV - em caso de guerra ou grave perturbação da ordem social;
V - em caso de emergência ou calamidade, quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, devidamente justificado pela administração e ad referendum do Plenário do Conselho;
VI - para a locação ou aquisição de imóvel destinado ao atendimento das finalidades institucionais do Sistema CFC/CRCs, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VII - para contratação de serviços de manutenção ou conservação, junto ao fabricante, fornecedor ou representante autorizado dos bens respectivos;
VIII - quando, ao procedimento de contratação realizado, no mínimo 2 (duas) vezes, não se apresentarem interessados, e desde que não haja interesse em repetir o pleito;
IX - contratação do segundo colocado, a critério da administração, caso o vencedor não tenha levado avante a responsabilidade pela execução ou fornecimento;
X - nas aquisições eventuais de gêneros alimentícios e materiais perecíveis;
XI - para a contratação, a preço de mercado, de entidade sem fins lucrativos, incumbida de pesquisa, ensino, assistência social e outros fins correlatos;
XII - quando restar provado que os preços cotados pelo primeiro colocado estejam avultados em, pelo menos, 10% (dez por cento) dos usualmente praticados na praça, situação em que poderá o Conselho cancelar o procedimento e promover a aquisição direta do bem ou serviço pretendido.

Art. 27. É inexigível o procedimento de contratação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a contratação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
IV - para contratação de natureza internacional, respeitados os acordos firmados entre os órgãos, entidades e empresas congêneres com o Sistema CFC/CRCs.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado ao Sistema CFC/CRCs o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDOR

Art. 28. Os Conselhos poderão manter registro cadastral de fornecedores, conforme seu interesse, sendo-lhe vedado exigir documentação diversa da indicada neste Regulamento, ou formular exigências que vão além das necessidades da contratação, ou, ainda, que inibam a ampla participação.

Art. 29. O registro cadastral de fornecedor ficará a cargo da Administração, sendo de responsabilidade do respectivo fornecedor a sua constante atualização, devendo apresentar, para substituição, os documentos com prazo de validade expirado, independentemente de solicitação, sob pena de suspensão do seu cadastro, enquanto perdurar a falta.

Art. 30. O cadastro de fornecedores poderá ser unificado no Conselho Federal de Contabilidade, valendo para todos os Conselhos Regionais, integrando-se ou não em rede nacional.

Art. 31. Os documentos necessários para o registro cadastral de fornecedor são os mesmos elencados no art. 57 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 32. As obras somente poderão ser contratadas na forma do projeto básico ou executivo, aprovado pelo Conselho interessado e constante do respectivo edital.

Art. 33. Os serviços que, a critério do Conselho, apresentarem significativa complexidade ou dificuldade de execução, deverão ser contratados e executados com base em projeto básico ou executivo, entretanto, tal exigência não recai sobre os serviços simples, rotineiros ou que não necessitam de mão-de-obra qualificada ou especializada.

Art. 34. Na contratação e na execução de obras e serviços dever-se-á elaborar o respectivo cronograma e programação sempre na totalidade, salvo nos casos em que, por razões de ordem relevante, possam ser modulados ou realizados por etapas.

Art. 35. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração.

Art. 36. As obras e os serviços somente poderão ser contratados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 37. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da contratação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

Art. 38. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da contratação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - empregado e conselheiros do Sistema CFC/CRCs, contratante ou responsável pela contratação, inclusive os membros da Comissão de Contratação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na contratação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o participante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

CAPÍTULO X

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 39. Para os fins deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de contratação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante o devido procedimento de contratação.

CAPÍTULO XI

DAS COMPRAS

Art. 40. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 41. As compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas e submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

Art. 42. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

CAPÍTULO XII

DA VENDA DE BENS

Art. 43. A venda de bens no âmbito do Sistema CFC/CRCs, subordinada à existência de interesse da Administração, devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes regras:
I - quando imóveis, dependerá de autorização do Plenário do CFC, bem como de avaliação prévia, nos termos do parágrafo único do art. 22, e de contratação na modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão do Sistema CFC/CRCs;
c) permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes deste Regulamento;
d) venda a outro órgão ou entidade pertencente ao Sistema CFC/CRCs.

Art. 44. Quando móveis, dependerá de avaliação prévia, nos termos do parágrafo único do art. 22, e de contratação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação permitida aos integrantes do Sistema CFC/CRCs, ou para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de venda;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades do Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO XIII

DAS COMISSÕES JULGADORAS

Art. 45. Os procedimentos de contratação, salvo o CONCURSO, serão processados e julgados pela Comissão Permanente de Contratação, composta de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um seu presidente; todos nomeados por ato do presidente do Conselho, sendo que, pelo menos, 2 (dois) deles deverão pertencer ao quadro de pessoal do Conselho.

Art. 46. A Comissão é soberana em suas decisões, devendo ser rigorosa na análise da documentação e das propostas, e suas adequações às exigências do edital, no respeito aos limites e formalidades deste Regulamento, podendo, quando necessitar, solicitar assessoria técnica ou jurídica, requerer pareceres, laudos, memoriais, realizar diligências, bem como receber informações de interesse, tudo devidamente formalizado, visando esclarecer ou firmar posicionamento a respeito do certame, de seu andamento, dispensa ou cancelamento.

Art. 47. A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

CAPÍTULO XIV

DO EDITAL

Art. 48. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, a modalidade, o regime de execução e o tipo da contratação, a menção de que será regida por este Regulamento, e demais legislação que venha a ser aplicada, quando for o caso, além do local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da contratação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da contratação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de contratação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na contratação e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à contratação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;
X - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de reajuste dos valores a serem pagos, em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos;
e) exigência de seguro ou fiança, quando for o caso.
XI - instruções e regras para os recursos previstos neste Regulamento;
XII - condições de recebimento do objeto da contratação;
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da contratação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de contratação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o participante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à contratação.
§ 3º Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Art. 49. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de contratação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de contratação perante a Administração o participante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo participante não o impedirá de participar do processo de contratação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A desclassificação ou inabilitação do participante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Art. 50. A publicidade do edital do procedimento de contratação ou seu resumo será efetuada, em dias úteis, a contar da publicação, antes da abertura dos envelopes, ou da entrega do convite para coleta de preços ao último convidado, nos seguintes prazos mínimos:
I - 3 (três) dias nos CONVITES;
II - 5 (cinco) dias nas TOMADAS DE PREÇOS;
III - 10 (dez) dias nas CONCORRÊNCIAS;
IV - 20 (vinte) dias nos LEILÕES;
V- 30 (trinta) dias nos CONCURSOS.

Art. 51. Qualquer retificação ou modificação no edital exigirá publicação no mesmo jornal utilizado anteriormente, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração inquestionavelmente não afetar a elaboração da proposta ou a juntada dos documentos de habilitação.

Art. 52. O Conselho poderá cancelar o edital ou revogar qualquer procedimento de contratação, antes da adjudicação do bem ou do serviço, desde que, justificadamente, passe a ser inconveniente ou inoportuna para o momento, fato que não ensejará quaisquer direitos de indenizações aos participantes.

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

Art. 53. O procedimento de contratação terá início com a abertura de processo administrativo, autuado, protocolado, numerado e instruído com a solicitação da autoridade competente e a indicação do seu objeto, acrescendo-se, ainda, do ato de nomeação da comissão, do edital, das atas das reuniões e demais documentos no decorrer dos trabalhos.

Art. 54. São necessários os documentos seguintes, para habilitação nos procedimentos de contratação lastreados neste Regulamento, exceto os internacionais:
I - cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), se pessoa física;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do participante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
VII - ato constitutivo, suas alterações e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), se pessoa jurídica;
VIII - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
IX - atestado de capacidade técnica ou comprovante de aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do procedimento;
X - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior ao procedimento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Parágrafo único. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo de contratação.

Art. 55. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a contratação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Parágrafo único. A documentação de que tratam os incisos III, V e X do art. 54 desta lei poderá ser dispensada, parcialmente no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

CAPÍTULO XVI

DO JULGAMENTO

Art. 56. As propostas e a documentação de habilitação deverão ser apreciadas, processadas e julgadas pela Comissão Permanente de Contratação, na seguinte ordem:
I - abertura dos envelopes com as propostas de preços que, após apreciadas, serão elencadas pela ordem de classificação;
II - abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, seguindo a ordem de classificação das propostas, até que seja encontrado o vencedor do certame.
III - devolução dos envelopes de documentação aos participantes, cujas propostas tenham sido desclassificadas, salvo quando interposto recurso ou suspensão do processo por razões diversas, caso em que tais envelopes ficarão retidos até seu julgamento.
IV - deliberação da autoridade competente, quanto à homologação e adjudicação do objeto do procedimento.
§ 1º Nos procedimentos de contratações dos tipos "melhor técnica e preço" e "melhor técnica", serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, que serão avaliadas e classificadas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto do procedimento, levando-se em conta a capacitação, experiência do proponente, bem como a qualidade técnica por ele demonstrada na proposta, acerca da metodologia, organização, tecnologia e recursos materiais que serão empregados no trabalho fim.
§ 2º Nos procedimentos do tipo "melhor técnica", após definida a ordem de classificação das propostas técnicas, serão abertos os envelopes de propostas de preços, procedendo-se à negociação das condições propostas, com o proponente de melhor classificação, levando- se como referência o limite representado pela proposta de menor preço, entre os classificados na proposta técnica.
§ 3º Nos procedimentos do tipo "melhor técnica e preço", após a avaliação e classificação das propostas técnicas, será feita a avaliação e valoração das propostas de preço, sendo que a classificação final será obtida pela média ponderada entre as valorações das propostas técnicas e de preços, conforme os pesos e demais critérios estabelecidos no ato convocatório.
§4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da contratação de "técnica e preço", os fatores especificados em seu § 2º.
§ 5º Os tipos de contratação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Art. 57. A Comissão Permanente de Contratação poderá, em qualquer fase do procedimento, promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução processual, no entanto, serlhe- á vedada a juntada de quaisquer documentos que devessem constar para habilitação ou para composição da proposta.

Art. 58. Ultrapassada a fase de abertura de propostas dos concorrentes e abertas a documentação, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com à proposta, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Parágrafo único. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.

Art. 59. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou CONVITE, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por este Regulamento.

Art. 60. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os participantes.

Art. 61. Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólico, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e remuneração de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da contratação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 62. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do Edital de contratação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos participantes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de outras propostas.

Art. 63. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a contratação por razões de interesse do Conselho decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento de contratação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
§ 2º A nulidade do procedimento de contratação induz à do contrato.
§ 3º No caso de desfazimento do processo de contratação, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de contratação.

Art. 64. O Conselho não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento de contratação, sob pena de nulidade.

TÍTULO II

DOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 65. Os contratos do Sistema CFC/CRCS serão regidos pelo presente Regulamento, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e pelo princípio da autonomia de vontade, devendo estabelecer, com clareza e precisão, todas as condições para sua perfeita execução.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisãoas condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da contratação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de contratação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DAS GARANTIAS

Art. 66. O contrato deverá ser expresso e revestido das formalidades necessárias e compatíveis ao procedimento regulado, fazendo- se dele constar as cláusulas essenciais, sempre que o objeto da contratação assim o requeira.

Art. 67. São cláusulas essenciais dos contratos, ainda que figurem do edital do procedimento de contratação, caso exista, independentemente de outras de interesse do Conselho e a seu critério, as que estabeleçam:
I - a identificação das partes envolvidas;
II - a descrição do objeto e seu detalhamento, se for o caso;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV- os prazos de duração e de adimplemento;
V - indicação do recurso orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VI - o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustes, quando admitidos;
VII - os direitos e obrigações das partes e as penalidades aplicáveis pelo descumprimento de cláusula contratual;
VIII - os casos de rescisão;
IX - as garantias oferecidas, quando exigidas;
X - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
XI - as condições para rescisão antecipada e as conseqüências para as partes;
XII - a vinculação do contrato ao procedimento de contratação e ao seu edital, se realizado;
XIII - o foro competente para dirimir questões decorrentes do contrato;
XIV - a legislação específica aplicável, quando existente.

Art. 68. O Conselho poderá exigir do contratado que ofereça garantia como condição para a contratação, especialmente a caução em dinheiro, seguro-garantia e a fiança bancária sendo que, quando o contrato decorrer de procedimento de contratação, tal exigência deverá constar do edital respectivo.

Art. 69. A garantia a que se refere o artigo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
Parágrafo único. No caso de garantia prestada em dinheiro, a devolução será efetuada acrescida de atualização correspondente ao índice da caderneta de poupança do período.

Art. 70. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo único. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente nos termos do parágrafo único do art. 69.

Art. 71. A duração dos contratos regidos por este Regulamento ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para o Conselho, limitada a duração a 60 (sessenta) meses;
II - ao aluguel de equipamentos à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pelo Conselho;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do Conselho;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Regulamento;
V - impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo Conselho em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo do Conselho, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 72. O regime jurídico dos contratos instituídos por este Regulamento confere ao Conselho, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse do Conselho, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados neste Regulamento;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar, provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico- financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 73. A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Art. 74. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Art. 75. O contrato é obrigatório nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE PREÇOS, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de contratação.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou o ato convocatório da contratação;
§ 2º Em autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto neste Regulamento;
§ 3º É dispensável o contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério do Conselho e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 76. É permitido a qualquer participante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo de contratação e a obtenção de cópia autenticada pelo Conselho, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 77. O Conselho convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado, pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Conselho.
§ 2º É facultado ao Conselho, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os participantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazêlo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a contratação independentemente da cominação prevista neste Regulamento.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os participantes liberados dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 78. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pelo Conselho:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento.
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicia atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição do Conselho para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderão exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo custo de aquisição regularmente comprovada e monetariamente corrigidos.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, o Conselho deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como os créditos adicionais suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 79. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 80. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Conselho especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante do Conselho anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 81. Quando necessário, o contratado deverá manter preposto, aceito pelo Conselho, no local da obra ou serviço, para representá- lo na execução do contrato.

Art. 82. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 83. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Conselho ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 84. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere ao Conselho a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, devendo o Conselho efetuar a retenção e o recolhimento na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91.
§ 2º O Conselho poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da contratação ou do CONVITE.

Art. 85. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto neste Regulamento;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados ao Conselho nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 86. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais.

Art. 87. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do CONVITE ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 88. O Conselho rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

CAPÍTULO V DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 89. A inexecução total ou parcial do contrato, quando não-suprível pela parte inadimplente, enseja a rescisão contratual, que poderá ser declarada pela parte lesada, ou, ainda, quando ocorrer quaisquer das hipóteses seguintes:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando o Conselho a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao Conselho;
VI - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma deste regulamento;
VIII - a decretação ou a instauração de insolvência civil;
IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII - a supressão, por parte do Conselho, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido neste Regulamento;
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Conselho, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Conselho, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV - a não liberação, por parte do Conselho, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 90. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do Conselho, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVI do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para o Conselho;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a
XV do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 91. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Conselho;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma deste Regulamento;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento do Conselho, e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao Conselho.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério do Conselho, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade competente, conforme o caso.
§ 3º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite ao Conselho, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Art. 92. A rescisão antecipada do contrato ensejará à parte que der causa, a responsabilidade pela reparação dos danos causados, se for o caso, cumulado com aplicação das penalidades previstas no respectivo contrato e na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS CONTESTAÇÕES

Art. 93. Aos participantes dos procedimentos de contratação é permitido contestar os atos praticados, decisões proferidas ou quaisquer desobediências ao presente Regulamento, por parte do Conselho e que prejudique seus direitos, sempre indicando sua fundamentação legal, nos seguintes momentos:
I - Edital;
II - Habilitação;
III - Julgamento da Proposta.
§ 1º O interessado poderá contestar o edital até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura dos envelopes, por desobediência a este Regulamento ou por qualquer motivo que venha prejudicar a igualdade entre os participantes, devendo tal contestação ser analisada e julgada pela Comissão em igual prazo, dando ciência ao contestante e adotando-se as providências necessárias.
§ 2º A decisão da Comissão que versar sobre a desclassificação de proposta, em quaisquer dos procedimentos de contratação, poderá ser contestada até 2 (dois) dias consecutivos de seu proferimento, cuja contestação, dirigida à autoridade competente, por intermédio da Comissão, será recebida com efeito devolutivo.
§ 3º A decisão da Comissão que versar sobre a habilitação ou inabilitação de participantes em quaisquer dos procedimentos de contratação poderá ser contestada até 2 (dois) dias consecutivos de seu proferimento, cuja contestação, dirigida a autoridade compete, por intermédio da Comissão, será recebida com efeito devolutivo, exceto quando o contestante for o primeiro colocado, situação em que será recebida com efeito suspensivo.
§ 4º A contestação exporá, de forma clara e sucinta, os motivos do inconformismo de seu autor, com indicação dos dispositivos infringidos e do fundamento que assenta seu pedido, devendo ser dirigida à autoridade competente, por intermédio da Comissão, quando se referir às previsões dos §§ 2º e 3º e, à própria Comissão, quando o objeto atacado for o previsto no § 1º, todos deste artigo, para o respectivo julgamento.
§ 5º A contestação de atos tratados nos §§ 2º e 3º deste artigo será antecipadamente apreciada e julgada pela própria Comissão, como pedido de reconsideração, seguindo-se para a autoridade competente para julgamento final, na forma do § 4º, somente quando julgada improcedente pela Comissão.
§ 6º A contestação deverá ser protocolada no Conselho ou entregue em mão ao presidente da Comissão respectiva, nos prazos fixados, sob pena de intempestividade, sendo que serão julgadas pela autoridade competente em caráter terminativo.
§ 7º Nenhum dos atos previstos neste artigo precisará ser publicado na imprensa, bastando, para sua eficácia, que sejam cientificados apenas os interessados.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 94. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Conselho, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 95. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumentoconvocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que o Conselho rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Conselho ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 96. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Conselho poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em contratação e impedimento de contratar com o Sistema CFC/CRCs por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Sistema CFC/CRCs enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o Conselho pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Presidente do Conselho, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 97. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Sistema CFC/CRCs em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. Os prazos previstos neste Regulamento quando ele, de outra forma, não dispuser, serão contínuos e peremptórios e somente se iniciam ou se encerram em dias de expediente no Conselho.

Art. 99. Os procedimentos de contratação, atualmente em tramitação nos Conselhos que se enquadrarem nas previsões deste Regulamento, passarão de imediato a ele se submeter, devendo a comissão responsável promover as devidas adaptações e adequações aos seus termos, de conformidade com as fases já alcançadas em cada caso.

Art. 100. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento,excluir-se-á o dia do início, incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for, explicitamente, disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no Conselho.

Art. 101. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Conselho.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelo Conselho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o Conselho.
§ 2º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo Conselho;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios contemplados neste regulamento e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas.

Art. 102. O Conselho só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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