CFEM/ DNPM: Modelo Guia De Recolhimento.
Voltar
Portaria Nº 311, De 30 De Novembro 2005

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento da União para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, regula sua disponibilização e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, IX, anexo I, do Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no DOU de 24/03/2003, e considerando o art. 20, § 1º da Constituição Federal, Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, Lei 8.001, de 13 de março de 1990, Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000 e Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os modelos anexos das Guias de Recolhimento da União (GRU), para ser utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, e dos débitos parcelados referente a Compensação Financeira.

Art. 2º O recolhimento da CFEM será efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que se deu o fato gerador, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, atualizada pelo IPCA-E.
§ 1º. A CFEM não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de atualização monetária conforme Art. 8º, da Lei 8001, de 13 de março de 1990, e dos juros de mora e multa estabelecidos no art. 5º, I e II, da Lei 9.993, de 24 de julho de 2000.
§ 2º. O débito parcelado terá o seu vencimento no último dia útil do mês. Se pago em atraso, terá os acréscimos estabelecidos no Art. 19 do Manual de Procedimentos instituído pela Portaria DNPM nº. 310 de 29 de novembro de 2005.

Art. 3º O recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais poderá ser efetuado, em qualquer agência bancária. Após o vencimento deverá ser impressa nova Guia de Recolhimento da União (GRU), com os acréscimos estabelecidos no Art. 2º.

Art. 4º O DNPM disponibilizará, pela Internet, sistema de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), com as devidas instruções para preenchimento e pagamento.

Art. 5º Para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá o preenchimento de uma Guia de Recolhimento da União (GRU), com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Entende-se por município produtor aquele no qual ocorre a extração da substância mineral.
§ 2º Caso a operação de extração abranja território de mais de um município, deverá ser preenchida uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada município, observados os valores proporcionais à produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
§ 3º Quando a apuração da CFEM resultar em valor a recolher inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao período de apuração subseqüente, atualizado monetariamente, e recolhido no prazo estabelecido para este último período de apuração:
I - configurando-se a hipótese prevista no § 3º, deste artigo, deverá ser informado no “CAMPO OBSERVAÇÃO”, os períodos de apuração e os respectivos valores relativos ao recolhimento.

Art. 6º O DNPM, conforme estabelece o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, providenciará a distribuição dos recursos, enviando ao Departamento do Tesouro Nacional a quotaparte relativa a União e, ao Banco do Brasil - S/A a quota-parte destinada aos Estados, Municípios e Distrito Federal que creditará os respectivos valores em conta especifica de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil - S/A, observado os critérios estabelecidos, em Contrato de Prestação de Serviço firmado, entre o DNPM e o Banco do Brasil S/A.

Art. 7º A impossibilidade de acesso à Internet não exime os devedores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM de efetuarem o respectivo pagamento, no prazo legal, sendo-lhes facultado, nesta hipótese, a solicitação de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) nos Distritos do DNPMou nas sedes das prefeituras dos municípios produtores.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2005 e revoga a Portaria n.º 353, de 08 de agosto de 2003.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.