|
Solução De Consulta Nº 90, De 5 De Abril De 2005 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. A base de cálculo da CIDE quando não ocorre à assunção por parte do remetente no caso de prestação de serviço é de 85% quando o imposto é por conta do fornecedor. Ocorrendo a assunção pelo contratante do serviço, o IRRF integra a base de cálculo da CIDE. Não há incidência desta contribuição quando a remessa é em função de aluguel de equipamento de informática. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 2º, parágrafo 2o da Lei no. 10.168/2000 art. 6º da Lei no. 10.332/2001 art. 10º do Decreto 4.195/2002 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |