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Portaria Nº 34, De 15 De Julho De 2005 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Considerando que os veículos destinados à exportação são fabricados, montados e encarroçados de acordo com a legislação do país a que se destinam; Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito; Considerando os elementos do processo nº 80001.009538/2005-21; resolve: Art. 1º Fica autorizada a circulação de caminhões, caminhões- tratores, ônibus e microônibus, plataformas de ônibus, chassis de ônibus, de microônibus e de caminhões, reboques e semi-reboques, novos, destinados a exportação, entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.
Art. 2º A comprovação de que o veículo é destinado a exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação da nota fiscal ou fatura emitida pelo fabricante. |