Circulação De Veículos Para Exportação:
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Portaria Nº 34, De 15 De Julho De 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando que os veículos destinados à exportação são fabricados, montados e encarroçados de acordo com a legislação do país a que se destinam;

Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

Considerando os elementos do processo nº 80001.009538/2005-21; resolve:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de caminhões, caminhões- tratores, ônibus e microônibus, plataformas de ônibus, chassis de ônibus, de microônibus e de caminhões, reboques e semi-reboques, novos, destinados a exportação, entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.
  • § 1º A circulação desses veículos deverá ser precedida de comunicação aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
  • § 2º Para a circulação de veículos novos, destinados a exportação, os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no âmbito da respectiva circunscrição, poderão determinar medidas de segurança para sua circulação.

Art. 2º A comprovação de que o veículo é destinado a exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação da nota fiscal ou fatura emitida pelo fabricante.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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