CNH: Contran Trata Sobre A "Permissão".
Voltar
Deliberação No- 44, De 16 De Junho De 2005

    Altera os anexos I e as informações no campo de observações do anexo III da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998 e acrescenta novos campos de dados na Carteira Nacional de Habilitação.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito ad. Referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Art 12, inciso I da lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c Art. 6°, inciso IX, do Regimento Interno do Contran, tendo em visto o disposto no Art 2° do decreto n° 4711, de 22 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando a necessidade de atender ao parágrafo 4°do Art 33 e parágrafos 2° e 4º do Art. 34 da Resolução 168/2004. Considerando a necessidade de adequar o atual modelo da Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo estabelecido pelo Art. 40 da Resolução 168/2004, resolve deliberar.

Art.1 O modelo da Carteira Nacional de Habilitação previsto no anexo I, da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme Anexo I desta Deliberação.

    I - A inscrição "Permissão", prevista no modelo da CNH que consta da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998, que ora é impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra "Permissão", usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.
    II - Será acrescentada uma caixeta "ACC" que deverá ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
    III - Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá ser hachurada.
    IV -A "Permissão" para a "ACC" poderá ser simultânea com a permissão da Categoria "B", com validade de um ano.
    V - Dentro do campo Observações deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme anexo II desta Deliberação.

Art.2 O novo modelo de Carteira Nacional de Habilitação, conforme estabelecido no art. 40 da Resolução 168/2004, com novo lay out e quesitos de segurança, passará a vigorar a partir de janeiro de 2006, conforme especificação em regulamentação específica.

Art.3 Esta Deliberação entra em vigor em 20 de junho de 2005.

AILTON BRASILIENSE PIRES

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.