COFINS: Associação Sem Fins Lucrativos.
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Solução De Consulta Nº 90, De 31 De Maio De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins.

A norma exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo tão-somente as receitas das atividades próprias dessas instituições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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