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Solução De Consulta Nº 54, De 25 De Julho De 2005 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Podem ser considerados insumos os bens ou serviços intrinsecamente vinculados à produção dos serviços, ou seja, quando aplicados ou consumidos diretamente na sua prestação, não podendo ser interpretados como todo e qualquer serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.2", e § 4º, II, "b". VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe |