COFINS Não-Cumulativa Nos Contratos:
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Solução De Consulta Nº 13, De 31 De Janeiro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. DURAÇÃO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO.

Contratos de prestação de serviços celebrados antes de 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano e preço predeterminado, não estão sujeitos à incidência não-cumulativa da Cofins.

Preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, ou fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. Os contratos que contenham cláusula de reajuste, ou de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deixam de ser considerados a preço predeterminado a partir da data em que ocorrer a primeira revisão ou reajuste, posteriormente a 31 de outubro de 2003.

Consideram-se com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha-se prolongado por mais de 1 um ano, contado da data em que foi firmado. Nos contratos com prazo determinado, na hipótese de ser pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa da Cofins, mesmo que não ocorra qualquer modificação de preço por ocasião da prorrogação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI, "b"; IN SRF nº 468, de 2004.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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